Processo 0017246-79.2024.5.16.0007

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017246-79.2024.5.16.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017246-79.2024.5.16.0007 AGRAVANTE: PENTAGONO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: JOSE MARCIO BARROS LEAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa77f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição, interposto por PENTAGONO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA-EPP, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês-MA, nos autos da Ação Trabalhista nº 0017246-79.2024.5.16.0007, ajuizada por JOSÉ MARCIO BARROS LEAL. Em manifestação incidental (ID 3549393), a parte ré, executada, requer a exclusão de seu registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).  Sustenta que a respectiva execução encontra-se integralmente garantida, o que afasta a condição de inadimplência, pendendo de julgamento o Agravo de Petição interposto.  Argumenta que a manutenção da restrição viola o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) e acarreta prejuízos imediatos à atividade empresarial, a exemplo da exclusão de participação em certames licitatórios. Relatados, no essencial, DECIDO. O exame dos autos revela a efetivação de depósito judicial, decorrente de penhora on line, no montante integral do débito exeqüendo (ID d66cbda). A norma legal (CLT, art. 642-A, § 2º) e a diretriz administrativa (Ato CGJT nº 01/2022, art. 11) impõem a expedição de certidão, com os mesmos efeitos da negativa, quando verificada a garantia suficiente do débito, exigindo a alteração do status para "Garantido". A manutenção do registro positivo, sob as circunstâncias delineadas, impõe gravame desproporcional e desarrazoado à parte executada (CPC, art. 805), restrição indevida, que obsta a regularidade fiscal da empresa. Desse modo, e diante do quadro momentâneo demarcado, defiro o requerimento incidental requestado para determinar a imediata atualização do cadastro no BNDT, viabilizando a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem adentrar no mérito em si do recurso judicial aludido e interposto. Atribuo à presente decisão força de ofício determinativo, devendo o juízo de origem providenciar o imediato cumprimento da ordem junto ao respectivo banco de dados trabalhista. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO, Relator SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA - EPP

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