Processo 0017247-39.2025.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017247-39.2025.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017247-39.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c90bd12 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença (CumSen) promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de substituto processual de DANILO DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a execução de créditos oriundos da Ação Coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2015, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 15%. A parte exequente apresentou petição inicial acompanhada de memória de cálculos no Id 2db5be4 (Planilha Id e6eabcd), apurando o montante total de R$ 15.041,02, atualizado até maio de 2025. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 647e49f), acompanhada de memória de cálculo (resumo Id 9097fc5 e PJe-Calc Id f6c2d7b), arguindo, em síntese: a) incorreção na base de cálculo da "Regra Básica", por considerar a remuneração total em vez do salário-base e verbas fixas; b) apuração indevida e em duplicidade da antecipação da PLR; c) inobservância do limitador de 12,8% do lucro líquido previsto na CCT; d) aplicação equivocada de juros na fase pré-judicial. Apresentou como valor incontroverso o montante de R$ 3.419,89. Instada a se manifestar sobre a impugnação (Id 8593300), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID. b54e067. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. BASE DE CÁLCULO – REGRA BÁSICA E VERBAS FIXAS O executado insurge-se contra o valor utilizado como salário-base pelo exequente (R$ 6.701,24), sustentando que a CCT limita a base de cálculo aos "salários−base acrescidos das verbas fixas de natureza salarial". Com razão o Banco. Conforme os normativos internos da instituição(Id 647e49f - Págs. 4−5), a rubrica "Gratificação Mensal − PCR" (R$ 1.675,31) possui natureza reflexa (1/3 das demais verbas), não devendo integrar a base de cálculo da PLR, que exige verbas fixas. A planilha autoral, ao utilizar a remuneração bruta total como base, viola o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). 2. DUPLICIDADE NA APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO A executada demonstra que o exequente apurou o valor integral da PLR (R$ 11.568,59) e somou, novamente, o valor da antecipação (R$ 6.247,26), gerando cobrança em duplicidade. Conforme a Cláusula 1ª da CCT, a antecipação paga no primeiro semestre deve ser deduzida do montante total apurado ao final do exercício, e não somada a ele. A manutenção do cálculo obreiro ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Acolho a impugnação no ponto. 3. LIMITADORES DA CCT (12,8% DO LUCRO LÍQUIDO)  O título executivo determinou a observância integral da CCT 2015. A referida norma estabelece que o pagamento da PLR está limitado ao teto de 12,8% do lucro líquido do exercício. O executado comprovou, por meio das demonstrações financeiras (Id 1402c67), que o valor total da PLR para o quadro funcional superaria o limite global, sendo necessária a aplicação do redutor de…

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