Processo 0017248-98.2023.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017248-98.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: OLIVIA MILHOMEM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017248-98.2023.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: OLIVIA MILHOMEM DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PARCELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que acolheu os embargos à execução, em termos, em ação de cumprimento de sentença movida por Olívia Milhomem de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a limitação temporal da parcela PCCS deve ser aplicada ao caso; (ii) estabelecer se a correção monetária e juros foram aplicados corretamente; (iii) definir se houve litigância de má-fé e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial não estabeleceu a limitação temporal pretendida pelo INSS, assegurando o pagamento do índice de 47,11% até a absorção da parcela por reestruturação de carreira ou adesão a novo regime jurídico. É vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda na fase de execução, conforme o art. 509, § 4º, do CPC, devendo ser observada a coisa julgada. A sentença adotou a Tabela Única do TST até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com o Tema 810 do STF e a legislação vigente para débitos da Fazenda Pública. O manejo do agravo de petição pelo INSS não configurou litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem para os honorários advocatícios remunerou condignamente o labor profissional, mostrando-se adequado à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição conhecido, em termos, e desprovido. Tese de julgamento: A limitação temporal da parcela PCCS não deve ser aplicada quando o título executivo judicial não a estabelece, em respeito à coisa julgada. A aplicação da Tabela Única do TST até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para correção monetária e juros em débitos da Fazenda Pública está em conformidade com o Tema 810 do STF e a legislação vigente. O exercício regular do direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º; art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; TST, Súmula nº 322. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS em face da Sentença (ID 4b697cf) proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, que acolheu os embargos à execução, em termos, opostos em ação de cumprimento de sentença movida por Olivia Milhomem de Sousa. O Juízo de primeiro grau, na sentença de liquidação, homologou os cálculos da parte autora, porém com a ressalva de que os meses de abril e maio de 1988 deveriam ser excluídos da conta pela contadoria judicial, a…
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