Processo 0017249-27.2020.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017249-27.2020.8.17.2810 EMBARGANTE: PEDRO LUIZ ANDRADE DA SILVA - ME EMBARGADO(A): IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDRO LUIZ ANDRADE DA SILVA - ME em face de IBEX QUIMICOS E COMPOSITOS LTDA, por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032100-08.2019.8.17.2810. Na petição inicial (ID 67911237), o embargante sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução. Afirmou que as partes celebraram Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 13/01/2016, no valor consolidado de R$ 163.296,88. Aduziu que a exequente/embargada cumulou encargos excessivos e honorários advocatícios contratuais de 20%, elevando indevidamente o montante exequendo para R$ 195.956,26. O embargante defendeu ter realizado amortizações parciais do débito após a assinatura do instrumento, indicando como prova uma planilha de atualização que alega ter sido enviada pela credora via e-mail em 04/05/2016, na qual constariam baixas de diversos títulos (v.g. 16763/01, 13763/02, 16000/04, etc.). Ao final, admitiu como efetivamente devido o valor incontroverso de R$ 120.468,62, aditado posteriormente para R$ 138.314,97 para fins de retificação do valor da causa (ID 67914414). Postulou a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos para extirpar o excesso apontado. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (ID 77891050). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 86765318). Em suas razões, rebatia a tese de excesso arguida, asseverando que o título extrajudicial preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Informou que o valor executado de R$ 195.956,26 corresponde estritamente ao valor original confessado (R$ 163.296,88), acrescido unicamente dos honorários advocatícios de 20% estipulados na Cláusula Segunda, Parágrafo Único, do contrato, sem incidência cumulativa de juros e multa extramuros. Sustentou que as supostas amortizações não foram realizadas no âmbito do contrato executado. Esclareceu que o comprovante de depósito de R$ 6.000,00 (ID 67911240) refere-se à transação comercial posterior (Nota Fiscal nº 22473/001, emitida em 21/01/2019) e que o e-mail acostado pelo devedor carece de força probatória técnica. Defendeu a má-fé do embargante e requereu a total improcedência da ação. Facultada a especificação de provas (ID 91920833), a embargada requereu o julgamento antecipado (ID 92081193). O embargante pleiteou a realização de perícia contábil para discriminar o excesso de execução (ID 98101579). O Juízo deferiu a prova técnica e nomeou perito judicial (ID 175864517). Contudo, a parte embargante quedou-se inerte quanto ao adimplemento dos honorários do expert, vindo aos autos postular benefício de gratuidade judiciária tardia (ID 188681222). A decisão interlocutória de ID 195976768 determinou que a concessão da gratuidade não retroagiria para afetar custas periciais pretéritas e assinalou prazo derradeiro para o pagamento, sob pena de restar prejudicada a produção da prova técnica. Contra este provimento o devedor interpôs Agravo de Instrumento (ID 202606371), ao qual o Egrégio…
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