Processo 0017249-89.2020.8.19.0023

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0017249-89.2020.8.19.0023
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017249-89.2020.8.19.0023 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0017249-89.2020.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00401304 RECTE: SPE ITABORAÍ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DEBORA LIMA REJANI OAB/RJ-117461 ADVOGADO: FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS OAB/RJ-163282 RECORRIDO: HELENA OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO: DANIELLA DO LAGO LUIZ OAB/RJ-093348 ADVOGADO: GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO OAB/RJ-232049 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017249-89.2020.8.19.0023 Recorrente: SPE ITABORAÍ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida: HELENA OLIVEIRA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 433/493, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 358/374 e 420/429, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA INVERTIDA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa do ramo imobiliário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de multa moratória contratual e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos; (ii) saber se é possível a retenção parcial dos valores ou do sinal; (iii) saber se incide multa moratória inversa em caso de resolução contratual motivada; (iv) saber se há dano moral indenizável; (v) definir o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Inadimplemento essencial configurado, com atraso superior a 39 meses sem justificativas plausíveis. Aplicação do CDC e da Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Reconhecido o direito à devolução integral das parcelas pagas, sem retenção ou perda de sinal, à luz da Súmula 543/STJ. 5. Multa contratual moratória invertida indevida, dado que a sua finalidade é a de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e a pretensão da parte autora é a rescisão do contrato. 6. Dano moral configurado pela frustração das legítimas expectativas da consumidora. 7. Correta fixação dos juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual motivada por inadimplemento da ré. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual moratória de 0,5% ao mês, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. É devida a devolução integral das quantias pagas quando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel decorre de inadimplemento da promitente vendedora. 2. A cláusula penal invertida não incide quando o contrato é resolvido sem entrega do bem. 3. O dano moral é cabível quando configurada frustração relevante e omissão reiterada da fornecedora. 4. Os juros moratórios incidem desde a citação, quando o inadimplemento é da fornecedora." Dispositivos relevantes citados: CC, arts 405, 418 e 419; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85 §11º e 86 Parágrafo Único,…

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