Processo 0017251-70.2009.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017251-70.2009.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017251-70.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA - DF16385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA - (OAB: DF16385) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942747) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017251-70.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017251-70.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO DAL SASSO DE OLIVEIRA - DF16385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por POLO AR CONDICIONADO SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP contra sentença (ID 70681565, p. 49) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na legalidade e proporcionalidade da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, aplicada à empresa autora em decorrência de descumprimentos contratuais. Em suas razões recursais (ID 70681560, p. 5), a apelante alega, em síntese, a desproporcionalidade da penalidade e a ocorrência de bis in idem, uma vez que já teria sido multada por falhas na execução do contrato. Argumenta que a sanção mais gravosa seria ilegal e excessiva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, anulando-se o ato administrativo punitivo. Contrarrazões apresentadas (ID 70681560, p. 28), nas quais o INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a sanção imposta à empresa apelante observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da conduta contratual da empresa, e que o ato punitivo encontra amparo na legislação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0017251-70.2009.4.01.4100 Processo de Referência: 0017251-70.2009.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: POLO AR CONDICIONADO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CASSIA DE SOUSA (CONVOCADA): A controvérsia central dos autos reside na análise da legalidade e da proporcionalidade da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, imposta à apelante pelo INSS, com fundamento no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. A Administração Pública, no exercício de sua função fiscalizatória sobre os contratos que celebra, detém o poder-dever de aplicar sanções aos contratados que descumprem as obrigações assumidas. Tal prerrogativa, delineada nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, visa…

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