Processo 0017251-73.2019.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017251-73.2019.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017251-73.2019.8.27.2706/TO AUTOR : BELCINA MARIA DE SOUSA FRANCA ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO  referente ao PASEP na qual foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos autorais no  evento 133, SENT1 , com fundamento na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e na tese do IRDR local. O prazo transcorreu sem a interposição de Recurso de Apelação ( evento 141, CERT1 ). No  evento 143, PET1 , o Banco do Brasil peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição decenal com base no Tema 1.387 do STJ, informando que o saque integral da conta da autora ocorreu em 2005. É o relatório.  Decido. O pedido de reconhecimento de prescrição formulado pela instituição financeira no  evento 143, PET1  encontra-se prejudicado. A sentença de improcedência tornou-se definitiva após a trânsito em julgado certificado no  evento 141, CERT1 .  O STJ já firmou entendimento de que “ as matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão . (..)” (REsp n. 2.088.142/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Além disso, tanto a improcedência quanto a prescrição acarretam extinção do processo com resolução de mérito, impedindo o ajuizamento de nova demanda. Assim, tendo a sentença de improcedência já transitado em julgado em favor da instituição financeira, inviável o reconhecimento posterior da prescrição, sob pena de violação à coisa julgada. Ante o exposto,  DECLARO PREJUDICADA  a análise da prescrição arguida no  evento 143, PET1 . Transcorrido o prazo recursal sem manifestação,  CERTIFIQUE-SE  o trânsito em julgado. Após,  ARQUIVEM-SE  os autos com as baixas e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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