Processo 0017254-02.2023.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017254-02.2023.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017254-02.2023.5.16.0004 RECORRENTE: NURIA FERNANDA CUNHA GARCIA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: NURIA FERNANDA CUNHA GARCIA FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608b477 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id d0b1e8d; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 5d68f21). Regular a representação processual (ID. fcf3628). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a norma exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição. Sustenta que a decisão colegiada ora impugnada majorara a insalubridade pelo risco genérico ou pela mera potencialidade de exposição aos agentes insalutíferos, pois, como se vê, não explicita o contato permanente a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Afirma que, ao deliberadamente desprezar a “classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, isto é, as disposições do Anexo 14 da NR 15, o acórdão regional contraria a Súmula 448, I, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Consta, ainda, da decisão: "Do Adicional de Insalubridade - Grau e Período da Condenação A Reclamada pede a reforma da sentença para que seja reconhecido que, no período em que a Reclamante laborou na Unidade Coronariana (2014 a 2019), o grau de insalubridade era médio (20%), o qual já era devidamente pago. Para o período na UPME (2020 em diante), a Reclamada também contesta o reconhecimento do grau máximo (40%), defendendo o grau médio (20%). A sentença condenou a Reclamada a pagar as diferenças de adicional de insalubridade (20%) "desde a admissão até a efetiva implantação do percentual de 40%" (Id. cc531d3, fl. 754). No entanto, o laudo pericial (Id. 1fdd08f, fl. 622), que subsidiou a sentença, concluiu o seguinte: "(...) ANTE O EXPOSTO, CONCLUO: PELA CARACTERIZAÇÃO COMO INSALUBRE AS ATIVIDADES DA RECLAMANTE EM GRAU MÁXIMO, OU SEJA, 40%, NO PERÍODO QUE DESENVOLVEU ATIVIDADES NA UPME, E 20% NOS DEMAIS PERÍODOS, ATENDENDO AO DISPOSTO DO ANEXO 14 DA NR 15". (...)" Portanto, para o período em que a Reclamante laborou na Unidade Coronariana (de 10/03/2014 até 31/12/2019), o laudo pericial converge no sentido de que o adicional de insalubridade devido é de grau médio (20%). Tendo sido demonstrado que esse percentual já era pago, não são devidas diferenças de percentual para este período. Já para o período em que a Reclamante laborou na Unidade de Processamento de Materiais e Esterilização - UPME (a partir de 01/01/2020), o perito concluiu pelo grau máximo (40%), com base em avaliação qualitativa do risco biológico e no manuseio de materiais não previamente esterilizados oriundos de todos os setores do HU-UFMA, incluindo de pacientes com doenças infectocontagiosas (citando 29 casos de COVID-19 e 8 de Tuberculose pulmonar em cinco anos,…

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