Processo 0017254-71.2007.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0017254-71.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCHETA ALMENARA SCARTON APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCO CESAR GONCALVES BORGES - ES6799 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONCHETA ALMENARA SCARTON contra a r. sentença (págs. 29/31) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em face de UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A, julgou improcedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser e Verão. Nas razões recursais (fls. 56/63), a apelante sustenta, em síntese, que: i) a instituição financeira apelada detém legitimidade passiva exclusiva pelo inadimplemento contratual, uma vez que figura como a contraparte direta na relação jurídica estabelecida com o poupador; ii) o montante decorrente dos expurgos inflacionários permaneceu sob a gestão e proveito econômico do banco, o que ratifica sua pertinência subjetiva para a lide; iii) as normas supervenientes dos planos econômicos não possuem o condão de alterar contratos de caderneta de poupança cujos períodos aquisitivos já haviam se iniciado ou renovado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito; iv) o vínculo contratual se aperfeiçoa no ato do depósito, consolidando o direito subjetivo aos índices de correção monetária então vigentes para o respectivo trintídio; v) no que tange ao Plano Bresser (junho de 1987), pleiteia o reconhecimento da diferença de 8,08%, decorrente da aplicação indevida do índice LBC (18,61%) em substituição à OTN (26,69%); quanto ao Plano Verão (janeiro de 1989), pugna pela diferença de 20,46% (atinente à aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo), uma vez que o crédito de apenas 22,35%, baseado na LFT, revelou-se insuficiente; vi) deve incidir o cômputo de juros de mora desde o efetivo inadimplemento da obrigação, por tratar-se de obrigação positiva e líquida (mora ex re); vii) os valores apurados devem ser integralmente recompostos pelos índices oficiais da caderneta de poupança durante todo o período da retenção indevida; viii) requer, por fim, a inversão do ônus da prova, com espeque nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 75/83), alegando, em síntese, que: i) verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido; ii) operou-se a quitação tácita em relação ao Plano Bresser, visto que a agravante não manifestou insurgência oportuna quanto aos índices aplicados à época; iii) os lançamentos não impugnados em conta de poupança gozam de presunção de pagamento, o que exonera o devedor de obrigações pretéritas; iv) eventual anulação de quitação por erro encontra-se fulminada pela prescrição, dado o prazo quadrienal para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de vontade; v) o apelado carece de legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda; vi) as instituições financeiras não detêm competência para instituir índices de reajuste monetário, sendo esta uma atribuição exclusiva do Poder Público (Conselho Monetário Nacional, Banco Central e…
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