Processo 0017254-74.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017254-74.2025.5.16.0022 AUTOR: HELIO FERREIRA DA SILVA RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485cb5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar suscitada pelos reclamados, para declarar a inépcia do pedido de horas extras e respectivos reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC. Acolho, ainda, a prejudicial de mérito suscitada, pronunciar prescrita a pretensão anterior a 15.07.2020, exceto quanto ao FGTS, cuja prescrição atinge a pretensão anterior a 15.07.1995, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto aos pedidos relativos aos períodos anteriores àquelas datas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes no dia 03.10.2024 e condenar o reclamado EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA a pagar ao reclamante HELIO FERREIRA DA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - saldo de salário (3 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (9/12 avos); - férias proporcionais (9/12) + 1/3; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - dobra de férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2021/2022 e 2022/2023; - restituição do valor descontado a título de avarias, totalizando R$200,00. Em relação ao FGTS, devidos os recolhimentos pendentes, relativos ao período não prescrito, ao passo que a multa de 40% deve incidir sobre a valor devido ao longo de todo o período contratual. As importâncias deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do trabalhador, em observância à tese vinculante fixada pelo c. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). O Expresso Rei de França deverá efetuar a baixa na CTPS do obreiro, no prazo de cinco dias após a intimação para tanto, sob pena de arcar com multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o primeiro reclamado a pagar, ao ilustre advogado do reclamante, os seus honorários de sucumb. Condeno o reclamante, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos ilustres advogados dos reclamados, no valor equivalente a 10% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência do autor. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições fiscais, previdenciárias e correção monetária. Improcedentes os pedidos em face de EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA., nos termos da fundamentação. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pelo primeiro reclamado, no valor de R$1.000,00, calculado com base no valor estimado para a condenação de R$50.000,00. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA - EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA
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