Processo 0017254-95.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017254-95.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017254-95.2025.5.16.0015 AUTOR: THALITA OLIVEIRA SANTOS RÉU: TKJE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de4e7ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THALITA OLIVEIRA SANTOS em face de TKJE SERVIÇOS LTDA, MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES e TIAGO ANDRÉ DA SILVA LOPES na presente Reclamação Trabalhista, para afastar a responsabilidade pessoal autônoma da reclamada MARIA EUNICE UCHOA DA SILVA LOPES, e condenar solidariamente a reclamada TKJE SERVIÇOS LTDA e o reclamado TIAGO ANDRÉ DA SILVA LOPES a: I) Proceder à anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 09/07/2024, na função de Analista de Marketing/Social Mídia. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. II) Efetuar os depósitos dos valores devidos a título de FGTS, assim como a multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada da reclamante. Confere-se à presente sentença, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, FORÇA DE ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à imediata liberação e saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da parte autora, suprindo-se a necessidade de expedição de documento autônomo para este específico fim; III) pagar à reclamante as seguintes parcelas, calculadas com base no salário fixo de R$ 1.590,70, acrescido das integrações salariais deferidas, observando-se os limites da petição inicial: a) Saldo de salário de 02 (dois) dias do mês de dezembro de 2024; b) Aviso-prévio indenizado correspondente a 30 (trinta) dias; c) 05/12 avos de 13º salário proporcional; d) 05/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) Reflexos dos valores variáveis reconhecidos como salariais (R$ 100,00 em julho/2024 e R$ 200,00 em agosto/2024) sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%; f) Reflexos da integração salarial da alimentação fornecida (valor diário a ser apurado em liquidação de sentença) sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; g) Indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a…

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