Processo 0017256-31.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017256-31.2026.5.16.0015 AUTOR: JOAO CRISOSTOMO BARBOSA DE CASTRO RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec72901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por JOAO CRISOSTOMO BARBOSA DE CASTRO em face de MARANHAO PARCERIAS S.A - MAPA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a: 1) restabelecer o pagamento da parcela "anuênio", observando a progressão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço, calculada sobre o salário-base do reclamante, contar da data de sua admissão (02/01/1980); 2) pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da redução do percentual da parcela “anuênio” para 35%, compreendendo o período de março de 2021 até a data do efetivo restabelecimento da parcela em folha de pagamento, com os reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial obreira e as fichas financeiras e contracheques juntados aos autos. Juros e correção monetária calculados utilizando o IPCA-E mais os juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da lei, tendo em vista a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, conforme ADPF 585/MA. Frise-se que os créditos laborais em que a Fazenda Pública é a executada devem ser corrigidos pelo IPCA-E sem qualquer modulação, não estando o feito afetado pela liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes nas ADC’s 58 e 59, devendo ser observada a decisão proferida no Tema 810 de Repercussão Geral. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao reclamante e à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT), porém dispensadas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CRISOSTOMO BARBOSA DE CASTRO
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