Processo 0017257-55.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017257-55.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017257-55.2026.5.16.0002 AUTOR: TARCISO MENDES DA LUZ RÉU: UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d64ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por TARCISO MENDES DA LUZ em face de UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA, decido: 1) EXTINGUIR, de ofício, sem resolução do mérito, os pedidos de depósitos de FGTS referentes às competências mensais de todo o pacto contratual, de 13º salário do ano de 2024 e de férias do período aquisitivo 2023/2024, ante a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, com fulcro nos arts. 330, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC. 2) Determinar que a Secretaria expeça alvará para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, observando que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da data de expedição do alvará, na forma do artigo 7º da RESOLUÇÃO CODEFAT nº 957/2022. 3) Julgar PROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações em favor da parte reclamante: de pagar: aviso prévio indenizado;saldo de salário;13° salário proporcional;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;multa do art. 477, § 8°, da CLT; emulta do art. 467 da CLT. de fazer: recolher na conta vinculada da parte autora o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, garantindo a sua integralidade, sob pena de converter-se em obrigação de pagar, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº 0000003-65.2023.5.05.0201. Após a regularização, expeça-se Alvará à parte reclamante para liberação do FGTS Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha em anexo. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Com fundamento no artigo 791-A da CLT, notadamente os critérios contidos no seu § 2º, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e S. 368 do TST), ficando cada parte responsável pela respectiva cota. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, observando-se a S. 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas observará o art. 28 da Lei nº 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se.…

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