Processo 0017258-73.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0017258-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000242-14.2009.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : KELLY KAROLINE LUIZ BERNARDES ADVOGADO(A) : MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal proposta para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado e não pago, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócia executada e determinou o prosseguimento do feito. A agravante sustentou nulidade da citação e prescrição intercorrente, afirmando que, após a citação de corréu em 2011, não houve diligências eficazes para sua localização, sendo citada apenas em 2023, quando já transcorrido o prazo quinquenal. Requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente em execução fiscal diante da citação de corresponsável solidário em 2011, seguida de ausência de diligências eficazes para localização da sócia agravante, com citação pessoal apenas após o decurso do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação de corréu solidário em 15/04/2011 interrompe a prescrição em relação aos demais responsáveis, nos termos do artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional, reiniciando-se integralmente o prazo quinquenal. 4. Após a interrupção, houve apenas tentativas infrutíferas de localização da agravante, sem adoção de medidas efetivas, como citação por edital ou providências aptas ao prosseguimento útil da execução. 5. A ausência de impulso útil do exequente por período superior a cinco anos caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, consumada em 15/04/2016. 6. A suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ocorrida apenas em 2020, não afasta prescrição já consumada, que opera automaticamente com o decurso do prazo legal. 7. A citação pessoal da executada realizada somente em 2023 não possui efeito interruptivo, por ter ocorrido após a consumação da prescrição intercorrente. 8. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal apenas em relação à sócia agravante, com prosseguimento do feito quanto aos demais executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal em relação à sócia agravante. Tese de julgamento : 1. A citação de corresponsável solidário interrompe a prescrição para todos os obrigados, reiniciando-se integralmente o prazo quinquenal, o qual volta a correr a partir do ato interruptivo, exigindo-se do exequente a adoção de providências efetivas para localização dos demais devedores, sob pena de caracterização da prescrição intercorrente. 2. A ausência de diligências eficazes para localização do executado por período superior a cinco anos após a interrupção da prescrição configura inércia da Fazenda Pública, consumando-se automaticamente a prescrição intercorrente,…
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