Processo 0017259-53.2025.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017259-53.2025.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017259-53.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2908d1 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO (substituindo processualmente o beneficiário FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de créditos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2015, reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0016621-38.2016.5.16.0003. O exequente apresentou petição inicial no Id 564a511 acompanhada de cálculos de liquidação (Id c5f1854), apurando o montante total de R$ 12.778,23. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no Id 25d0e95, arguindo, em síntese: a) incorreção na metodologia de cálculo da PLR, defendendo a aplicação de um quociente de redução de 0,65291405 para observar o limite global de 12,8% do lucro líquido fixado na CCT; b) necessidade de dedução integral dos adiantamentos de PLR realizados; c) aplicação dos índices de atualização monetária e juros conforme a ADC 58, insurgindo-se contra a incidência de juros TRD na fase pré-judicial. Apresentou valor que entende devido de R$ 5.594,50. O exequente manifestou-se no Id 645ebf8, refutando a aplicação do redutor sob o argumento de que a executada não comprovou a base de cálculo global, apresentando planilhas unilaterais e simuladas que impossibilitam o contraditório. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PLR – DO REDUTOR DE 12,8%  A controvérsia reside na aplicação do quociente de redução (0,65291405) sobre a "Regra Básica" da PLR. O Banco sustenta que o teto coletivo de 12,8% do lucro líquido foi ultrapassado, exigindo o rateio proporcional entre os empregados. Entretanto, este Juízo mantém o entendimento consolidado neste Regional em casos idênticos fundados no mesmo título coletivo. A aplicação de um redutor de aproximadamente 34,7% sobre o crédito do trabalhador exige prova robusta e específica da base de cálculo global, ônus do qual o executado não se desincumbiu satisfatoriamente. As planilhas apresentadas pelo Banco no Id 5e86e35 são de produção unilateral e carecem de identificação detalhada dos demais empregados e suas respectivas remunerações, o que impede a aferição real do limite global alegado. Ademais, conforme o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), a liquidação não pode inovar o julgado. A sentença exequenda determinou o pagamento em conformidade com a CCT 2015, e a aplicação de um redutor baseado em "simulações" genéricas atrai os efeitos da preclusão por impugnação insuficiente (art. 879, § 2º, da CLT). Portanto, rejeito a aplicação do redutor, devendo a PLR ser calculada integralmente (90% do salário-base + parcela fixa), respeitado o teto individual de R$ 10.845,92. 2. DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58)  A atualização dos créditos deve observar a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59:  - Fase Pré-Judicial: Incidência do IPCA-E.  - Fase Judicial (a partir de 11/04/2016): Incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já…

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