Processo 0017259-56.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017259-56.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017259-56.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ALESSANDRO PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MALIBU E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017259-56.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRO PINHEIRO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MALIBU RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MALIBU, ALESSANDRO PINHEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO   EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO: BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A base de cálculo das verbas rescisórias deve ser a média dos últimos 12 meses da remuneração recebida pelo autor. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 - A apuração das diferenças de FGTS deve observar a remuneração efetivamente devida e paga ao empregado em cada mês do período não prescrito, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Para tanto, devem ser consideradas todas as parcelas salariais, tais como salário base, horas extras, adicional noturno, feriados e DSR, inclusive sobre horas extras, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória, como a intrajornada. A fixação de um valor médio de remuneração para o cálculo do FGTS, sem a análise dos contracheques de cada mês, não se coaduna com a legislação aplicável. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA - O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477, da CLT está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º, e não ao pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias. Recurso ordinário do reclamado conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE:VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. DEVIDAS AS DIFERENÇAS - Comprovada a previsão de pagamento de vale-refeição em normas coletivas com vigência a partir de 01/01/2021 e demonstrado pelo reclamado o pagamento apenas em período específico (março a setembro de 2022), são devidas as diferenças relativas aos demais meses do contrato de trabalho, observando-se a jornada de 12x36, com 15 dias laborados por mês. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DANO MORAL INDEVIDO - Não se presumem os danos morais pelo simples inadimplemento de direitos trabalhistas por parte do empregador, devendo ser demonstrada, além da mora contumaz no descumprimento de tais obrigações, a existência de fatos concretos capazes de ofender os direitos da personalidade do trabalhador, o que, repita-se, não restou evidenciado no caso vertente. CESTA BÁSICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - Havendo previsão em normas coletivas para o pagamento de cesta básica a partir de 01/01/2021, e não tendo o reclamado comprovado o adimplemento da referida verba, impõe-se a condenação ao seu pagamento. A obrigação, contudo, limita-se ao período em que a exigência de associação ao sindicato laboral não era condição para sua percepção, ou seja, de 01/01/2021 até 31/12/2023, conforme cláusula específica da CCT 2022/2023. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrentes, ALESSANDRO PINHEIRO e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MALIBU e, como…

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