Processo 0017259-66.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017259-66.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017259-66.2024.5.16.0011 AUTOR: RICARDO MOTTA KLOCKNER RÉU: AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce889e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por RICARDO MOTTA KLOCKNER em face de AGRO PECUARIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. por meio da qual o reclamante alega que foi admitido no dia 10/08/2021 para exercer a função de Comprador PL e dispensado por justa causa em 06/03/2024. O autor sustenta que a dispensa foi arbitrária, baseada em alegação infundada de ato de improbidade relacionado à locação de veículo para uso próprio sem autorização. Em razão do exposto, pleiteia a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o pagamento de aviso prévio indenizado (36 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS rescisório e multa de 40%, além da retificação do TRCT e liberação de guias para saque do FGTS. Requer, ainda, a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada apresentou contestação na qual impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade da penalidade aplicada. Argumenta que houve quebra de confiança mediante prática de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), sustentando que o reclamante teria alugado um veículo para uso pessoal em nome da empresa, sem autorização da diretoria. Pugna pela total improcedência dos pedidos do autor. Na audiência de instrução realizada no dia 17/09/2025 (ata de Id 2a8446b), colheu-se o depoimento da preposta da reclamada e foram ouvidas três testemunhas. Inconciliados. Ambas as partes apresentaram razões finais por memoriais. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita A parte reclamante requer o benefício da Justiça gratuita. O pedido deve ser acatado, pois, conforme o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, para fins de pedido de gratuidade da Justiça, presume-se verdadeira. Além disso, a súmula 463 do TST estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Portanto, defiro o pedido de Justiça Gratuita a favor do reclamante.   Reversão da Justa Causa O reclamante afirma que alugou um veículo para uso pessoal, durante quase 5 meses, com autorização do coordenador, indo diversas vezes ao escritório da empresa com o veículo, realizando mensalmente o pagamento do aluguel. Alega que, ao retornar de férias, foi informado que deveria pedir demissão ou seria demitido por justa causa por quebra de confiança, tendo sido alegado pela empresa que a locação realizada pelo reclamante não era de seu conhecimento. Por outro lado, na contestação, a reclamada afirma que foi surpreendida com a informação da empresa Unidas de que…

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