Processo 0017260-10.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017260-10.2026.5.16.0002 AUTOR: GRACIMAR COSTA DA CONCEICAO RÉU: EMANUELLE XIMENES RIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e5092 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por GRACIMAR COSTA DA CONCEIÇÃO em face de EMANUELLE XIMENES RIOS, por meio da qual a reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a imediata liberação das guias do Seguro-Desemprego ou a expedição de alvará judicial substitutivo. Sustenta a obreira ter sido admitida em 01 de abril de 2024 para exercer a função de babá/empregada doméstica, laborando inicialmente na informalidade por 49 dias, vindo a ter o contrato anotado em CTPS apenas em 20 de maio de 2024, com remuneração real superior à registrada, até a sua dispensa imotivada ocorrida em 07 de abril de 2026. Alega, outrossim, ter sofrido graves dores na coluna lombar e redução de capacidade decorrentes de condições exaustivas de labor (doença ocupacional). Para a concessão da tutela de urgência pretendida, o ordenamento jurídico exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Todavia, compulsando detidamente os elementos que instruem a peça exordial, verifica-se que a probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, carece de verossimilhança inequívoca. Isso porque, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela reclamada e anexado aos autos, consta formalmente consignado que a causa do afastamento decorreu de "Rescisão contratual a pedido do empregado" (Código SJ1). O fato de o referido documento não estar assinado não altera a necessidade de cautela e prudência deste Juízo, uma vez que a desconstituição de tal registro, sob a alegação de dispensa imotivada ou simulação patronal, traduz matéria fática de alta litigiosidade que necessita, obrigatoriamente, de regular instrução probatória e estabelecimento do contraditório para a deliberação final deste Juízo. De igual modo, o reconhecimento do liame marginal informal, a alegada integração do salário extrafolha de R$ 1.950,00 e o nexo causal ou concausal das enfermidades relatadas na inicial demandam dilação instrutória ampla, com a realização de audiência e de perícia médica judicial técnica, para que este Juízo possa formar seu convencimento com a segurança jurídica necessária. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência para liberação do seguro-desemprego. Intime-se a reclamante. Aguarde-se a realização da audiência designada. SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIMAR COSTA DA CONCEICAO
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