Processo 0017261-20.2025.5.16.0005
TRT16 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ConPag 0017261-20.2025.5.16.0005 CONSIGNANTE: LIVIA FRANCOISE FERREIRA FRANCA CONSIGNATÁRIO: IRACEMA VITORIA RODRIGUES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af912fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO LIVIA FRANCOISE FERREIRA FRANCA ajuizou ação de consignação em pagamento contra IRACEMA VITORIA RODRIGUES CORREA, alegando, em resumo, que a consignada foi demitida por justa causa e se recusou a receber suas verbas rescisórias perante o sindicato da categoria. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a consignada compareceu à audiência de instrução, tendo apresentado defesa escrita, na qual alegou, sucintamente, que o motivo da dispensa está sendo discutido em ação própria. Postulou pela improcedência da consignatória. Juntou procuração e documentos. Dispensados os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Ambas as propostas conciliatórias restaram inexitosas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Emana dos autos que a consignante não efetuou o depósito do valor que entende ser devido à obreira. Na Justiça do Trabalho, a ação de consignação em pagamento é o meio idôneo posto à disposição do devedor para satisfazer espontaneamente suas obrigações. A ação consignatória é modalidade de extinção obrigacional, através da qual o devedor se libera da obrigação, por meio do depósito da quantia devida. Portanto, a consignação em pagamento "não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. III, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 19). Via de conseqüência, a ausência do depósito judicial do valor reputado devido configura ausência de pressuposto processual de desenvolvimento, impedindo que se adentre no mérito da questão. Não se olvide que, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que os autos vieram conclusos para julgamento transcorreu prazo para além de razoável, a fim de que a parte consignante efetuasse o depósito, na forma prescrita na lei adjetiva civil, sendo que na inicial consta expressamente que o valor de R$ 724,72 constante do TRCT seria o valor líquido que a consignante entende devido à consignada. Não obstante, na audiência de instrução a advogado(a) da consignante esclareceu que o depósito judicial não foi feito, porque foram deduzidos dos valores devidos pela empresa, os importes que, supostamente seriam devidos pela ora consignatária. Conforme ensina o festejado ALEXANDRE AGRA BELMONTE, o prazo legal para a comprovação do depósito, a fim de elidir a mora, é aquele consignado na própria CLT: “Como a lei não fixa prazo para a consignação, deve ser entendido que o depósito deverá ser feito até o último dia do prazo para o pagamento recusado.” (BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 281). Já em relação à obrigatoriedade da efetivação do depósito do montante devido, ensina de modo irretratável o douto ANTÔNIO CARLOS MARCATO, conforme abaixo: “A ausência de depósito da quantia oferecida pelo demandante, no prazo legal, importa em ausência de pressuposto…
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