Processo 0017263-33.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017263-33.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017263-33.2025.5.16.0023 RECORRENTE: ANNEKARY SANTOS COSTA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017263-33.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: ANNEKARY SANTOS COSTA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de salário de substituição e verbas reflexas, insurgindo-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade e da indenização por danos morais, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada arguiu preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamante padece de vício de dialeticidade; (ii) estabelecer se o manuseio interno de numerário, sem transporte externo ou atividade de vigilância, enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (iii) determinar se é cabível o pleito de indenização por danos morais formulado apenas em sede de recurso; e (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma da decisão, permitindo o contraditório. O adicional de periculosidade por roubo ou violência física exige o exercício de atividades de vigilância ou transporte de valores, conforme o art. 193 da CLT e a NR-16, excluindo-se o manuseio de numerário em ambiente interno, monitorado e seguro. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a descrição fática das atividades afasta, de plano, a subsunção à norma legal de periculosidade. A vedação à inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na petição inicial, em observância ao princípio da estabilização da lide e aos arts. 141, 329 e 492 do CPC. O magistrado possui autonomia, observados os critérios de zelo e complexidade da causa, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O recurso que indica claramente os pontos de insurgência e os fundamentos de reforma não viola o princípio da dialeticidade. O simples manuseio de numerário em ambiente interno, sem as características de transporte de valores ou atividade de vigilância, não autoriza o deferimento de adicional de periculosidade. A formulação de pedido indenizatório inédito em sede de recurso ordinário configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico e viola a estabilização da lide. A fixação de honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e o grau de zelo do profissional, permitida a majoração dentro dos limites legais para adequar o patamar à complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193,…

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