Processo 0017263-96.2025.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0017263-96.2025.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0017263-96.2025.5.16.0002 AGRAVANTE: LEQUEMAN DE SOUSA NEVES E OUTROS (1) AGRAVADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017263-96.2025.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: LEQUEMAN DE SOUSA NEVES, SIND DOS TRAB NAS IND METALURGICAS SIDERURGICAS E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRICO ELETRONICO DE REFRIGER DE INFORMATICA E DE MANUT E MONTAGEM DE SA AGRAVADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RITO DO ARTIGO 104 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito por reconhecer a existência de coisa julgada decorrente de ação individual anteriormente julgada improcedente, envolvendo o mesmo objeto e partes, e condenou a parte autora por litigância de má-fé ao considerar o ajuizamento da execução como tentativa de reverter resultado desfavorável por via inadequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento de suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, impede o exequente de usufruir dos efeitos de título judicial oriundo de ação coletiva; (ii) estabelecer se a propositura de execução, ciente de sentença de improcedência em ação individual idêntica, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam o autor de ação individual se este não requerer a suspensão do processo no prazo de trinta dias após a ciência do ajuizamento da ação coletiva. O prosseguimento de ação individual com idêntico objeto, sem o referido pedido de sobrestamento, implica renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva, consolidando a coisa julgada individual. A identidade de patronos em ambas as demandas corrobora a ciência inequívoca da parte sobre a existência da ação coletiva, afastando a alegação de desconhecimento ou erro escusável. A pretensão de executar sentença coletiva após o trânsito em julgado de improcedência na lide individual constitui manobra processual temerária e uso do processo para alcançar objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC. A fixação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, atende ao caráter pedagógico da sanção e observa os limites legais do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias da ciência da ação coletiva, impede que o autor de demanda individual se beneficie da coisa julgada coletiva. O trânsito em julgado de sentença de improcedência em ação individual idêntica obsta a posterior execução de título judicial coletivo sobre o mesmo objeto. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva por parte que, ciente da lide…

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