Processo 0017265-03.2025.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017265-03.2025.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017265-03.2025.5.16.0023 AUTOR: GEILSON BANDEIRA OLIVEIRA RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074e35b proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Diante da certidão de trânsito em julgado, com juntada dos cálculos de liquidação por parte da Autora, considerando a obrigatoriedade do art. 879, §2º, da CLT, NOTIFIQUE-SE a parte contrária para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para decidir sobre eventuais impugnações e homologar a conta. Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: - Correção Monetária: deverá ser observada tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024 (IPCA); - Descontos Previdenciários (se for o caso): observe-se o critério "mês a mês"; - Correção dos Valores Atinentes ao FGTS (se for o caso): considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas; - Atualização dos Valores das Contribuições Sociais (INSS): feita na forma dos demais créditos trabalhistas, já que decorrentes de condenação judicial e, nesta hipótese, a constituição do crédito ocorre com a fixação da data para o pagamento decorrente da condenação trabalhista. - Parcela Relativa ao RAT: observado o percentual de enquadramento do empregador. - Imposto de Renda: Calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora. - Imposto de Renda Incidente Sobre os Honorários Periciais: Recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. Esgotada a discussão acerca dos cálculos, dê-se vista à União, observando o disposto na Portaria Normativa PGF AGU n. 47, de 7.07.2023, expedida em consonância com o disposto no artigo 832, §7º, da CLT, que dispensa a intimação da União quando o valor total das contribuições devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Notifique-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 11 de junho de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA

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