Processo 0017267-73.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017267-73.2025.5.16.0022 RECORRENTE: EIDER GUIMARAES LIMA FILHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55faa7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0017267-73.2025.5.16.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EIDER GUIMARAES LIMA FILHO DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO (CE24823) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471) RECURSO DE: EIDER GUIMARAES LIMA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 3a3eceb; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 084bde2). Representação processual regular (Id b557f1f). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 93 do TST. - contrariedade à OJ 113 da SDI-I do TST. - violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, 458, 468 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta a natureza salarial da verba "1037 - PREMIAÇÃO VENDA", argumentando que a parcela constitui verdadeira comissão paga pela venda habitual de produtos de seguridade, violando o art. 457, § 1º, da CLT. Afirma que a instituição do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 em substituição ao programa "Mundo Caixa" configurou alteração contratual lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT e ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF. Argumenta que os valores não se enquadram como prêmios, pois não decorrem de desempenho superior ao ordinário, contrariando a súmula nº 93 do TST. Aduz que a comercialização ocorria no horário e local de trabalho para empresas do mesmo grupo econômico, atraindo a natureza de contraprestação prevista no art. 458 da CLT. Pleiteia a declaração de nulidade do item 7.1 do regulamento, o reconhecimento da natureza salarial das comissões e o pagamento de reflexos em repouso semanal remunerado, FGTS, APIP, abono pecuniário, PLR, 13º salário, férias com terço constitucional e contribuições para a FUNCEF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Verba "Premiação Venda". Natureza jurídica. Caracterização como prêmio. Ausência de natureza salarial. Provimento do apelo recursal. A parte ré, recorrente, manifesta insurgência contra o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "Premiação Venda". Sustenta a ausência de habitualidade jurídica, sob o argumento de que o adimplemento da verba condiciona-se a fatores variáveis, como metas, indicadores de qualidade e dotação orçamentária. Invoca a aplicação da norma legal (CLT, art. 457, §§ 2º e 4º) e a tese jurídica firmada no Tema 56, do TST, ao fundamento de que a rubrica…
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