Processo 0017268-15.2025.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017268-15.2025.5.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017268-15.2025.5.16.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdc0a8a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 2d48561), insurgindo-se contra a decisão de Id 9eb6e25 que homologou os cálculos de liquidação de Id 20f13ea. A executada alega que a planilha anexada estaria em nome de terceiro estranho à lide e com número de processo diverso, requerendo, por isso, a anulação da homologação. O exequente manifestou-se (Id 43616fd) pugnando pela rejeição do pedido e prosseguimento do feito. Analisando os autos, verifica-se que a insurgência da executada não merece prosperar. Embora conste no cabeçalho da planilha anexada aos autos o nome de outro substituído, trata-se de mero erro material do documento. Tal equívoco periférico não possui o condão de contaminar a exatidão e a higidez da conta de liquidação propriamente dita. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 794 da CLT e no art. 277 do Código de Processo Civil, não se declarará a nulidade de atos processuais quando não houver manifesto prejuízo aos litigantes ou quando o ato houver alcançado sua finalidade. No caso em apreço, o conteúdo material da planilha está escorreito e guarda estrita consonância com os parâmetros definidos no título exequendo, tanto é que a conta passou pelo crivo da Contadoria do Juízo (Id 562d59a), que atestou a sua adequação, culminando com a sua regular homologação. Nota-se que a parte executada se atém a meras formalidades de nomenclatura, furtando-se, contudo, de apontar qualquer vício material, aritmético ou de metodologia de cálculo que justificasse a invalidação do montante apurado. Sendo assim, indefiro o pleito da parte executada, mantendo a decisão homologatória proferida no Id 9eb6e25. Considerando que o juízo se encontra garantido mediante depósito judicial (Id 3b63ebd), concedo à executada o prazo legal de 5 (cinco) dias para, querendo, opor Embargos à Execução, nos moldes do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA

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