Processo 0017268-86.2023.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017268-86.2023.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017268-86.2023.5.16.0003 AUTOR: RAINILTON DE JESUS MARTINS RIBEIRO RÉU: GFM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2bd52a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A segunda reclamada, Instituto Acqua-Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, apresentou em id:8018596 proposta de parcelamento semelhante ao previsto no art. 916, do CPC, juntando o valor da entrada em id:7f44e2d, requerendo sua homologação como acordo em fase de execução. O exequente, demonstrando ciência da petição e do depósito referidos, manifestou-se em id:id:5d20d00 apenas indicando conta bancária para receber seu crédito, sem expressar concordância ou discordância com o parcelamento.  A homologação do parcelamento referido no art. 916, do CPC deve ocorrer quando a proposta é feita dentro do prazo para pagamento espontâneo. Considerando que a execução ainda não  foi   redirecionada à segunda reclamada, ora proponente,  tem-se que ela ainda está dentro desse prazo, o qual sequer se iniciou, sendo cabível a apresentação da proposta de parcelamento. Não se vislumbra qualquer prejuízo ao reclamante a adoção da medida, eis que as parcelas são acrescidas de juros e correção monetária, e a reclamada já depositou  a entrada de 30%, demonstrando a boa fé e o interesse em quitar a dívida, não havendo porque, repita-se, privá-lo dessa facilitação, já que prevista em lei, e é benéfica a ambas as partes, vez que adequada ao mais célere andamento do processo, considerando que  já se pressupõe a desistência de interposição de embargos à execução e também está em consonância com o princípio da execução pelo meio menos oneroso ao devedor. No uso dos poderes conferidos ao juiz da execução (CPC, art. 139, II e IV),   embasado, ainda,  na previsão legal contida na   Instrução Normativa nº 39/2016 do TST - Tribunal Superior do Trabalho, no seu art. 3º, inciso XXI, resolvo acolher a proposta de parcelamento, devendo a reclamada prosseguir com os pagamentos das demais parcelas da forma proposta, com as devidas atualizações monetárias. Em caso de execução, o presente acordo não elimina a necessidade de comprovação  de insolvência da primeira reclamada para depois a execução ser redirecionada à devedora subsidiária.  Expeça-se alvará em favor do exequente para transferir o total do saldo de id:7f44e2d, via módulo SIF, para a conta por ele indicada em id:5d20d00, dando-lhe ciência. Salvo se apresentada nova conta, essa será utilizada para receber os demais créditos vindouros ao processo, ficando autorizada, desde já, a expedição dos futuros alvarás, sem necessidade de novo despacho. Ao final, observar o recolhimento de custas, coforme planilha de id:73b3b8f( R$ 700.00). Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. rmd SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL

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