Processo 0017268-90.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017268-90.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0017268-90.2021.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTES: ANA CLAUDIA CAVALCANTE CANAMARY e outros (2)  RECORRIDO: MARIA BARROS DE SOUZA    DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA CLAUDIA CAVALCANTE CANAMARY e ARISTÊNIO CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 31180397), complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 33380316).   Nas suas razões (ID 34527054), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 371, 373, I, 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 166 e 167 do CC.   Desta feita, sustenta que "é incompatível com a natureza eminentemente fática da nulidade por fraude à lei imperativa. Sobre esse ponto, o Acórdão dos Embargos limitou-se a afirmar que houve "análise do acervo probatório de forma fundamentada e adequada", sem responder se o ônus probatório foi corretamente distribuído e se a parte requerente dele se desincumbiu" e que "ao afastar a revelia e reconhecer a tempestividade da contestação, o próprio Tribunal criou uma contradição interna que deveria ter sido enfrentada: se há contestação válida, as defesas nela deduzidas - incluindo a voluntariedade da participação da Autora e a ausência de simulação - deveriam ter sido objeto de análise autônoma".   Outrossim, menciona que "quanto à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, o Acórdão dos Embargos indicou suposta passagem do acórdão embargado que teria abordado o tema, mas sem identificar com precisão em que medida a conduta contraditória da Embargada foi examinada como causa impeditiva da pretensão anulatória. A simples menção ao art. 422 do CC, desacompanhada de análise sobre as consequências jurídicas do comportamento contraditório no caso concreto, não preenche o standard mínimo do art. 489, § 1º, IV, do CPC".    Por fim, alega que "No caso concreto, sequer restou demonstrado a finalidade ilícita na constituição da sociedade empresária, violando de forma direta o disposto nos arts. 166, VI e 167, ambos do Código Civil Brasileiro. Noutro vértice, é clarividente que a fraude à lei não se presume, ao contrário, demanda demonstração objetiva do desvio intencional da finalidade jurídica do ato, com comprovação do animus fraudandi na gênese do negócio. Ou seja, a mera existência de circunstâncias suspeitas, presunções socioeconômicas ou inferências baseadas em relatório administrativo não satisfazem o rigor exigido pelo sistema civil para a decretação de nulidade absoluta".    Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor.   Sem contrarrazões.   É o que importa relatar.   DECIDO.   Preparo comprovado (ID 34527057).   Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.   O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que…

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