Processo 0017269-18.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017269-18.2025.8.16.0014 Processo: 0017269-18.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SANDRA LUDIMAR SILVA MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sandra Ludimar Silva Martins em face de Paraná Previdência e Estado do Paraná. Narra a autora que ingressou como servidora pública do Estado do Paraná em 18/03/1988 inicialmente na função de Auxiliar Administrativa, passando para Técnica Administrativa. Em 2002 formou-se em pedagogia passando a atuar como docente na função de Promotora de Saúde e Execução na Seção de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde da 17ª de Londrina realizando múltiplas funções exclusivas da função pedagógica. Em 2013 e 2014 atuou como docente no Colégio Estadual Vicente Rijo e na Escola Estadual Professor José C. Pinotti. Após isso retornou à 17ª R.S de Londrina até sua aposentadoria em 2016, conforme consta em seu dossiê histórico funcional em anexo. Alega que, desde conclusão de seu curso superior em pedagogia em 30 de março de 2002, a servidora passou a exercer atividades de pedagoga junto a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (SESA-PR), exercendo trabalhos como as descritas em exordial. Afirma que possui qualificação necessária para o desempenho das referidas funções, sendo graduada e pós-graduada em pedagogia. Disse que, para o desempenho de suas funções pedagógicas, capacitou-se e realizou cursos descritos em exordial. Afirma que há declarações da gerência da Promotora de Saúde e Execução na Seção de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde da 17ª de Londrina, ou seja, dos superiores hierárquicos da autora, atestando que a servidora inequivocamente exercia funções de pedagogia correlatas ao cargo de agente profissional. Aduz que, com a Lei Estadual n. 18.136 que instituiu o Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde – QPSS – as funções e cargos que tocavam a servidora receberam nova nomenclatura: I) Promotor de Saúde Profissional; II) Promotor de Saúde de Execução; III) Promotor de Saúde Fundamental. In casu, a autora aposentou-se como Promotor de Saúde de Execução em 2016, todavia exercia as funções do cargo de Promotor de Saúde profissional (antigo Agente Profissional – QPPE). Alega que a administração pública omitiu-se em promover a promoção da servidora por titulação e capacitação sendo certo que esta foi no início de sua carreira enquadrada como Técnica Administrativa - grau – devendo ter sido promovida para a função de Agente Profissional de Nível Superior – uma vez que além de preencher todos os requisitos para o enquadramento também exercia as funções de pedagoga – agente profissional - desde 2002. Alega que deu entrada na servidão publica conforme publicado na Portaria N. 502 de 23/03/1988 na função de Auxiliar administrativa classe II – atuando junto a 17ª Regional de Saúde de Londrina e, em 07/05/1997 ascendeu ao cargo de Assistente administrativo haja vista a mudança legislativa trazida pela Lei Estadual Nº 11714/97. Alega que os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, que até então estavam inseridos no Quadro Próprio…
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