Processo 0017269-67.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
_________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0017117-92.2020.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: SANDRA MACEDO MAGALHÃES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Sandra Macedo Magalhães, qualificada na inicial acusatória, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 33.1): “No dia 30 de maio de 2025, aproximadamente 16h25m, na Travessa Miguel Smack, n° 47, Bairro Centro, nesta cidade e Com arca de Foz do Iguaçu, a denunciada SANDRA MACEDO MAGALHÃES, outro indivíduo identificado pelo nome de “Wel ton Medeiros“ e o adolescente B.A.G., cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, guardavam, no interior do im óvel situada no endereço supracitado, o total de 235,7 kg (duzen tos e trinta e cinco quilos e sete gramas) da droga con hecida como maconha, substância está capaz de causar depen dên cia física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, bem com o os materiais destinados ao preparo e embalagem do en torpecen te (balanças, rolos de filme plástico, seladora a vácuo), conforme Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Con statação Provisória de Droga (mov. 1.13) e Boletim de Ocorrên cia (mov. 1.3)._________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Con stata- se no inquérito policial que, a equipe policial m un idas de informações recebidas da equipe BPRV de Curitiba/ PR, as quais davam conta de que uma feminina presa n a rodoviária de Curitiba transportando entorpecente havia rel atado que buscou droga em Foz do Iguaçu/PR e que no local haveria mais drogas. Após levantamento do endereço pela Ag ên cia Local de Inteligência e utilizando cão de detectação de en torpecen tes, lograram êxito em identificar a presença de substân cia entorpecente no local. Ato contínuo, diante da constatação do entorpecente, a equipe adentrou ao local. A residência, que se encontrava em estado precário e sem estrutura aparente, não possuía con dições de manter uma pessoa ou mesmo a recém-nascida L.H.M.M, filha da denunciada encontrada em um dos quartos, m uito menos o adolescente B.A.G encontrado na sala do im ové l , sendo a residência utilizada justamente para arm azen ar e retirar droga, visto que apresentava diversos vol um es de substâncias entorpecentes espalhadas por toda a residên cia, além de ser encontrados no local objetos e uten síl ios tipicamente utilizados no preparo e embalagem da drog a, como rolos de filme, uma seladora e duas balanças de precisão.” Após notificada da acusação, a ré apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (mov. 139.1). A denúncia foi recebida em 02/10/2025 (mov. 144.1). Na instrução criminal, foi inquirida uma testemunha e a ré foi interrogada (movs. 164.1 e 165). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 168.1). A defesa arguiu, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas, alegando que o ingresso dos policiais na residência da ré ocorreu com violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição alegando a insuficiência de provas da autoria. Requereu, ainda, em caso de condenação: (i) a fixação das penas no mínimo legal;…
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