Processo 0017270-16.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017270-16.2023.8.16.0194 Processo: 0017270-16.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$139.637,92 Autor(s): LUIZ CLÁUDIO FERNANDES Réu(s): BANCO PAN S.A. Sequencial: 23416 Vistos para embargos de declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 101.1, sob a alegação, em síntese de que houve omissão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a validade da contratação do empréstimo consignado, não houve enfrentamento da alegação de devolução integral do valor creditado e da posterior realização de descontos em seu benefício previdenciário, o que configuraria cobrança indevida. Requer o acolhimento dos embargos, com integração da decisão e atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentada ao mov. 107.1 É o relatório. DECIDO 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3. Assiste razão à parte embargante. De fato, a sentença de mov. 84.1 enfrentou de forma exaustiva a controvérsia relativa à validade da contratação do empréstimo consignado, reconhecendo, com base nos elementos probatórios constantes dos autos (biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica), que o contrato foi regularmente celebrado. Contudo, o contrato foi administrativamente cancelado com o valor depositado restituído, não sendo abordado o pedido principal de restituição das parcelas pagas e correspondente dano moral. Destarte, considerando a premissas equivocada da qual partiu a sentença, ACOLHO os embargos de declaração para refazer a integralmente a sentença, nos seguintes termos: Vistos para sentença. 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZ CLAUDIO FERNANDES em face de BANCO PAN S.A. e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual alega o autor, em apertada síntese, que, logo após a concessão de sua aposentadoria, passou a sofrer reiterado assédio por parte de correspondentes bancários vinculados às requeridas, os quais lhe ofertavam empréstimos consignados e cartões de crédito. Afirma que jamais anuiu ou solicitou qualquer contratação dessa natureza, tendo recusado expressamente todas as ofertas que lhe foram apresentadas. Relata que, não obstante a inexistência de solicitação ou autorização, em 18 de julho de 2022 foi surpreendido com o depósito do valor de R$ 53.501,50 em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, valor este que teria origem em contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome. A partir de então, iniciou verdadeira via-crúcis administrativa para cancelar o contrato indevidamente celebrado e devolver os valores creditados, providências que afirma ter buscado junto às requeridas. Aduz que, embora tenha conseguido devolver o montante inicialmente depositado, as parcelas do empréstimo passaram a ser descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Esclarece que, após insistentes reclamações, uma das requeridas realizou o estorno de apenas uma parcela, assegurando que não haveria novos descontos. Todavia, segundo sustenta, os débitos…
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