Processo 0017270-20.2023.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017270-20.2023.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017270-20.2023.5.16.0015 AUTOR: MAGNO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312d6f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 11.049,79, sob o argumento de tratar-se de crédito extraconcursal. A controvérsia cinge-se a definir se o crédito de honorários sucumbenciais está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial da reclamada, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1051. O STJ consolidou o entendimento de que o marco temporal para a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito de honorários advocatícios é a data da prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente) que os arbitrou. Se a sentença for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal; se posterior, é extraconcursal. No caso em tela, verifica-se que a sentença que fixou os honorários foi proferida em 13/03/2024, ao passo que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 05/06/2024. Considerando que o fato gerador do crédito (sentença) é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito detém natureza extraconcursal, não se submetendo, portanto, ao juízo universal da recuperação, conforme iterativa jurisprudência do STJ (REsp 1.841.960/SP). Diante do exposto, DEFIRO o pleito de prosseguimento da execução do crédito de honorários advocatícios, ante sua natureza extraconcursal. Intime-se a executada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, pague-se ao(s) advogado(s) da parte autora. Do contrário, à secretaria para que proceda à consulta via convênios (SISBAJUD/RENAJUD) na busca de ativos/bens da executada, a fim de garantir a satisfação do valor de R$ 11.049,79, devidamente atualizado. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 18 de junho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA

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