Processo 0017274-23.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017274-23.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017274-23.2024.5.16.0015 RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO CANTANHEDE RECORRIDO: AUTO ESCOLA CORREA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017274-23.2024.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO CANTANHEDE RECORRIDO: AUTO ESCOLA CORREA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, em sede de embargos de declaração, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de autoescola, bem como os pleitos decorrentes de verbas rescisórias e indenizatórias, após reconhecer a ausência do autor à audiência de instrução e aplicar a confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução e a prova documental colacionada aos autos são suficientes para descaracterizar a relação de emprego e confirmar a natureza autônoma da prestação de serviços; (ii) estabelecer se a improcedência do vínculo empregatício prejudica os pedidos acessórios de verbas rescisórias, multas e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução atrai a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, gerando presunção relativa de veracidade da tese defensiva. 4. O conjunto probatório, composto por contratos de prestação de serviços e comprovantes de pagamentos diretos de alunos ao prestador, demonstra a autonomia na execução das atividades, afastando os requisitos da subordinação jurídica e da não eventualidade. 5. A nomenclatura adotada nos contratos e a liberdade no gerenciamento de horários corroboram a tese de parceria profissional em detrimento do contrato de emprego. 6. A confissão ficta, aliada à prova documental, prevalece sobre a alegação de subordinação, dentro do princípio do livre convencimento motivado. 7. O indeferimento do pedido principal (reconhecimento de vínculo) torna prejudicada a análise dos pedidos acessórios de natureza rescisória, multas e indenizações, uma vez que estes pressupõem a existência da relação empregatícia formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do reclamante à audiência de instrução enseja a aplicação da confissão ficta, cuja presunção de veracidade pode ser corroborada por prova documental que demonstre a autonomia na prestação de serviços. 2. A prova de liberdade no gerenciamento da rotina e a ausência de subordinação direta afastam a configuração do vínculo de emprego, ainda que haja exigência de padronização estética, como o uso de fardamento. 3. A improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício acarreta, por consequência lógica, a improcedência dos pleitos acessórios de verbas rescisórias e indenizatórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO em procedimento sumaríssimo interposto por FELIPE PINHEIRO CANTANHEDE, nos autos da Reclamação…

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