Processo 0017274-28.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017274-28.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017274-28.2025.5.16.0002 RECORRENTE: MARINALDO REIS LIMA RECORRIDO: A M LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017274-28.2025.5.16.0002 (RORSum) RECORRENTE: MARINALDO REIS LIMA RECORRIDO: A M LOGISTICA LTDA, F RAMALHO MINERACAO LTDA - EPP ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. PEDIDO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. DANO MORAL. PROVIMENTO, EM TERMOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica demonstrou a insuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar se o atraso ínfimo nos depósitos do FGTS caracteriza falta grave patronal para fins de rescisão indireta; (iii) definir a modalidade de extinção contratual diante da comunicação de afastamento pelo trabalhador; (iv) analisar a incidência da multa do artigo 477, da CLT, na hipótese de controvérsia sobre a modalidade rescisória; e (v) determinar a existência de dano moral por restrição de acesso a sanitários e a natureza da responsabilidade das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR Concedido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprova, mediante documentação contábil e bancária, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O inadimplemento esporádico e de pequena monta dos depósitos de FGTS não configura falta grave do empregador suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. A comunicação deliberada do trabalhador quanto à intenção de não mais comparecer ao serviço, na ausência de justa causa patronal, transmuda a natureza da ruptura para pedido de desligamento voluntário, excluindo-se as parcelas típicas da dispensa imotivada. A multa prevista na CLT, art. 477, § 8º, é devida independentemente da modalidade rescisória ser reconhecida apenas em juízo, conforme entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 52 de IRR). A restrição injustificada ao uso de instalações sanitárias viola a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral, com responsabilidade solidária das empresas que concorreram para a situação degradante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da primeira parte ré conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: A demonstração cabal de insolvência financeira autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Irregularidades acessórias e não reiteradas no recolhimento do FGTS não autorizam a resolução do contrato por culpa do empregador. O afastamento voluntário do trabalhador, comunicado à empresa e sem prova de falta grave patronal, configura pedido de desligamento voluntário. O reconhecimento judicial da modalidade de extinção contratual não afasta a penalidade pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. A falha no dever de garantir condições hígidas e de conforto no…

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