Processo 0017275-20.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017275-20.2025.4.05.8500 AUTOR: CELMO CORREA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELMO CORREA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria programada pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 17 da EC 103/2019). Alega a parte autora que formulou requerimento administrativo em 09/07/2025, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido. Sustenta possuir tempo de contribuição e carência suficientes. Para atingir os requisitos, pleiteia o cômputo de tempo comum laborado para "Osmario da Cruz" (19/11/1992 a 31/05/1994), argumentando que o vínculo possui presunção de veracidade por constar em sua CTPS. Requer, ainda, o reconhecimento de tempo especial laborado na empresa "Navegação São Miguel Ltda / Brasbunker Participações S/A" (01/12/2005 a 13/11/2019), na função de Moço de Máquinas (Apoio Marítimo), alegando exposição aos agentes nocivos ruído (87,2 dB) e químicos (hidrocarbonetos/óleos e graxas). Defende que a informação sobre eficácia de EPI não afasta a especialidade do labor. Requer a procedência da ação para a concessão do benefício pretendido desde a DER, com a aplicação da regra de descarte para exclusão de contribuições prejudiciais à sua Renda Mensal Inicial. Postula também o pagamento de parcelas atrasadas, condenação em honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação (id. 126625628), a ré alega preliminarmente a falta de interesse de agir em relação a períodos e formulários não apresentados na via administrativa. Aponta vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), como a ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a falta de comprovação de autorização do subscritor do documento pela empresa. Argui prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por ruído sem a observância estrita das normas técnicas vigentes à época (NR-15 e NHO-01) e a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Sustenta também que contribuições indenizadas após a referida emenda possuem natureza constitutiva e não autorizam a aplicação de regras de transição ou de direito adquirido anteriores a ela. Requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso deferido o benefício com base em documento novo, a fixação da DIB na citação válida. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (id. 133029757), rechaçando os argumentos da contestação sob a alegação de serem genéricos. Reiterou o pedido de reconhecimento do tempo comum embasado na presunção de veracidade da CTPS (Súmula 75/TNU) e dos dados do CNIS. Defendeu a regularidade do PPP quanto à exposição ao ruído de 87,2 dB(A), aferido por dosimetria conforme a NHO-01, e a avaliação qualitativa para os agentes químicos. Ratificou que a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a nocividade do ruído, requerendo o deferimento dos pedidos da inicial. Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Em se tratando de relação de trato sucessivo, prevalece o entendimento sufragado na Súmula 85, STJ,…
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