Processo 0017278-94.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017278-94.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0017278-94.2025.8.16.0170 Processo:   0017278-94.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$14.073,02 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66) Rua Eugenio de Medeiros, , 303, andar 1, PAR 2 a 7 15-16 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240         DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO     1 – PRELIMINAR: - Incompetência relativa do foro: A relação primária estabelecida entre a seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A. e a parte Ré é de consumo, podendo ser aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte Autora realizou o pagamento da indenização securitária, esta assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios e normas protetivas do consumidor, conforme prevê o art. 786 e 349 do Código Civil. Não havendo ilegitimidade ativa a ser declarada Assim, em razão da sub-rogação e a possibilidade de incidência CDC, neste momento processual, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da seguradora e a competência do foro na comarca de Toledo-Pr.   1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO.   2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “ - A procedência da presente ação, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 14.073,02 (catorze mil e setenta e três reais e dois centavos) referente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação”.   2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) A parte Autora mantém contrato de seguro com Marco Aurelio Hammerschmitt e Pedro Henrique Meinerz, assumindo a obrigação de garantir os riscos previamente estabelecidos em contrato.   2.3 – Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se efetivamente ocorreu oscilação, sobrecarga ou variação anormal de tensão na rede de distribuição de energia elétrica nas unidades consumidoras e nas datas indicadas; b) Se eventual oscilação na rede elétrica teve origem na rede externa administrada pela concessionária Ré, ou se decorreu de fatores internos da unidade consumidora; c) Se os danos verificados nos equipamentos do segurado decorrem diretamente da alegada falha na prestação do serviço público, caracterizando nexo causal; d) Se os equipamentos supostamente danificados correspondem àqueles descritos na regulação do sinistro e foram corretamente avaliados quanto ao valor indenizado; e) Se houve regular pagamento da indenização securitária, com comprovação idônea do desembolso pela seguradora; f) Se a ausência de prévio procedimento administrativo impediu a Ré de verificar tecnicamente o evento e os danos alegados, influenciando na formação da prova; g) Se houve eventual contribuição do segurado ou…

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