Processo 0017280-26.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017280-26.2025.5.16.0005 AUTOR: SEBASTIAO DE JESUS MELO ANIBAL RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9aa67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. A parte reclamante se manifestou acerca dos Embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao critério de dedução global de horas extras. Sustenta que há contradição e erro material quanto à base de cálculo das horas extras, argumentando que o julgado determinou a utilização da evolução do salário mínimo, e não a remuneração real comprovada nos autos. Por fim, aponta omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu favor em razão da improcedência de parte dos pedidos. Acerca de tais alegações, assiste razão parcial à embargante para fins de esclarecimento e integração do julgado. Primeiramente, verifica-se que, de fato, deve ser determinada a dedução de valores pagos sob idêntico título (horas extras). Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, permitindo que as quantias comprovadamente quitadas em determinados meses sejam abatidas do total da condenação apurada, em estrita observância ao entendimento consolidado na OJ º 415, SDI-1, do TST. Acolho os embargos nesse ponto. No que tange ao erro material relativo à base de cálculo das verbas deferidas, assiste razão à embargante. A sentença, ao determinar que seja considerada a evolução do salário mínimo, incorreu em erro que gera contradição com a realidade contratual, visto que a remuneração real do obreiro era superior. Dessa forma, acolho os embargos declaratórios para corrigir o erro material, determinando que seja considerada a evolução salarial registrada no CNIS (ID b36256c). Por fim, acerca dos honorários de sucumbência, é clara e expressa a sentença ao analisar o ônus decorrente da sucumbência, uma vez que houve condenação apenas da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. O Juízo fundamentou a ausência de condenação do reclamante em honorários com base na decisão do STF na ADI 5788, que considerou inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. O que se vê é que a embargante pretende rediscutir matéria relativa aos honorários, visando a modificação do entendimento jurídico adotado, o que não é possível por meio de Embargos…
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