Processo 0017280-60.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017280-60.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELE INGRID SILVA MORENO DAS CHAGAS - PE60819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMA 301 DA TNU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não ficou comprovada a condição de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. A recorrente suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução. No mérito, sustenta que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo suficiente ao preenchimento da carência legal, requerendo a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de instrução configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa. A instrução processual mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de produção de prova oral. Nos termos dos arts. 39, I, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência mediante início de prova material, corroborado por outros elementos probatórios, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Conforme a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar. O entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 301 admite o retorno à condição de segurado especial após o encerramento de atividade urbana, desde que comprovado o efetivo retorno ao labor rural, observadas as limitações previstas no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, os documentos apresentados revelam apenas vínculo parcial com o meio rural, sendo, em sua maioria, contemporâneos ao requerimento administrativo ou emitidos em nome de terceiros, não constituindo prova suficiente do exercício contínuo da atividade rural durante todo o período de carência. A perícia social evidenciou residência urbana da autora por longo período, mudança recente para imóvel situado em área rural pouco antes da diligência pericial, existência de vínculos urbanos superiores ao limite legal, percepção de renda proveniente de pensão por morte e depoimentos indicando que a autora residia na cidade e apenas frequentava o sítio. Tais elementos afastam a demonstração do exercício da atividade rural como ocupação principal em regime de economia familiar. As fotografias e demais elementos constantes da perícia não corroboram a alegação de dedicação contínua ao labor campesino, permanecendo insuficiente…
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