Processo 0017283-42.2025.5.16.0017
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATSum 0017283-42.2025.5.16.0017 AUTOR: KAUA MIRANDA TEIXEIRA RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8febdb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista movida por KAUA MIRANDA TEIXEIRA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA (CAMINO SUPERMERCADOS): a) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, correspondente ao período efetivamente trabalhado de 05/06/2025 a 18/08/2025, com reflexos exclusivamente nos depósitos do FGTS do período, a serem recolhidos na conta vinculada do trabalhador; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial (reconhecimento de vínculo de emprego em período informal, reversão da justa causa, verbas rescisórias, horas extras e multas dos artigos 467 e 477 da CLT); d) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados no valor de R$ 2.000,00, em favor do perito judicial Luan Vinicius Cirqueira Barros Rodrigues; e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação; f) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação e em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID151469, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o magistrado atenda a determinação legal mesmo na pendência do prazo recursal, visto que os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Deste modo, tão logo transitada em julgado esta sentença, e caso haja requerimento da parte reclamante (art. 878 da CLT), intime-se a parte devedora para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$ 83,83, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 4.191,69, conforme cálculos anexos. Desnecessário intimar a União, tendo em vista o disposto nos artigos 832, §7º, e 879, §5º, da CLT e Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAUA MIRANDA TEIXEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.