Processo 0017283-61.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017283-61.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017283-61.2024.5.16.0022 RECORRENTE: ELCITA MOREIRA COIMBRA LIBORIO RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017283-61.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: ELCITA MOREIRA COIMBRA LIBORIO RECORRIDO: MINISTERIO DA SAUDE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para obstar a transferência da impetrante para outro polo base, assegurando sua permanência na unidade original, anulando os efeitos do ato administrativo que determinou a transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da transferência de servidora pública, considerando a ausência de demonstração da real necessidade do serviço e a observância dos requisitos legais, bem como a proteção da pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, em sede de Mandado de Segurança, reconhece a ilegalidade da transferência da servidora, por ausência de demonstração da real necessidade do serviço e inobservância das disposições da CLT, notadamente os artigos 468, 469 e 470. 4. O ato administrativo que determinou a transferência não apresentou justificativas técnicas idôneas para comprovar a necessidade inadiável do serviço no novo local, caracterizando mera permuta entre profissionais. 5. A servidora, com 62 anos de idade, está sob a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa, que garante o direito ao trabalho, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. 6. A forma de comunicação da transferência, inicialmente por meio verbal, violou os princípios da publicidade e da legalidade. 7. Diante disso, configura-se desvio de finalidade do ato administrativo, em afronta aos direitos fundamentais da impetrante, especialmente à proteção da dignidade da pessoa humana e ao direito ao trabalho em condições compatíveis com sua saúde e idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: É ilegal a transferência de servidora pública quando ausente a demonstração da real necessidade do serviço, em desrespeito às disposições legais e aos princípios da administração pública. A transferência de pessoa idosa, sem motivação adequada, configura ato abusivo e desarrazoado, em face da proteção legal. A ausência de comunicação formal da transferência, por meio verbal, viola os princípios da publicidade e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 469 e 470; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º e 26; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST - ROT: 15379320195090000.  RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença de Id. edf08d0, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por ELCITA MOREIRA COIMBRA LIBORIO contra ato praticado pelo Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena do Maranhão (DSEI/MA), Sr. Lúcio Diênio Silva Santos Guajajara, que determinou a transferência da impetrante para o Polo Base de Barra do…

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