Processo 0017285-73.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0017285-73.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para restabelecer litisconsórcio ativo multitudinário composto por 34 autores, reformando Decisão de Primeiro Grau que havia determinado a limitação do polo ativo. A Embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades quanto à interpretação do art. 113, § 1.º, do CPC, aos alegados prejuízos à defesa decorrentes da análise individualizada das situações dos autores e à natureza facultativa do litisconsórcio, postulando o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a limitação do litisconsórcio ativo com fundamento no art. 113, § 1.º, do CPC; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca dos alegados prejuízos à ampla defesa decorrentes da necessidade de exame individualizado da situação dos autores; e (iii) determinar se a ausência de classificação formal do litisconsórcio compromete a fundamentação adotada para preservar a unidade da demanda e evitar decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão examina expressamente a aplicação do art. 113, § 1.º, do CPC e conclui que a limitação do polo ativo, após mais de cinco anos de tramitação conjunta, revela-se inoportuna e contrária aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. 4. O Julgado reconhece que a fragmentação tardia da demanda gera multiplicação desnecessária de processos e tumulto processual, produzindo resultado incompatível com a finalidade da norma processual. 5. O Acórdão enfrenta a alegação de prejuízo à defesa ao consignar a homogeneidade fática e jurídica da controvérsia, centrada na alegada fraude educacional decorrente da comercialização de cursos de extensão como se fossem cursos de graduação. 6. A decisão registra que os elementos probatórios relevantes são substancialmente comuns aos autores e que a Embargante já apresentou contestação global em relação à totalidade do polo ativo, afastando a existência de prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. 7. O Colegiado afirma que a manutenção da unidade da lide prestigia os princípios da cooperação processual, da isonomia e da segurança jurídica. 8. O Decisum considera desnecessária a classificação formal do litisconsórcio como necessário ou unitário, bastando a constatação de que a cisão processual pode gerar decisões antagônicas para alunos submetidos à mesma situação fática. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incidindo, na espécie, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A limitação do litisconsórcio ativo prevista no art. 113, § 1.º, do CPC deve observar as circunstâncias concretas do processo e os princípios da eficiência, da economia processual e…

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