Processo 0017287-18.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0017287-18.2025.5.16.0005 AUTOR: MARCOS AURELIO DE SOUSA MARINHO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8750121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. A parte reclamante se manifestou acerca dos Embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao critério de dedução global de horas extras. Sustenta que há omissão e contradição acerca da validade do regime de banco de horas, sob o argumento de que a habitualidade não o descaracteriza. Por fim, aponta erro material e omissão quanto à condenação ao pagamento em dobro de férias do período deferido. Acerca de tais alegações, assiste razão parcial à embargante para fins de esclarecimento e integração do julgado. Primeiramente, verifica-se que, de fato, deve ser determinada a dedução de valores pagos sob idêntico título (horas extras). Tal medida visa evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, permitindo que as quantias comprovadamente quitadas em determinados meses sejam abatidas do total da condenação apurada, em estrita observância ao entendimento consolidado na OJ º 415, SDI-1, do TST. Acolho os embargos nesse ponto. No que se refere à validade do regime de banco de horas, salienta-se que, embora a legislação atual preveja que a habitualidade não descaracteriza o regime compensatório, a fundamentação do Juízo reside na ausência de transparência e na falta de comprovação de uma regular prestação de contas que permitisse ao trabalhador o acompanhamento fidedigno do saldo de créditos/débitos. Tais vícios formais e materiais maculam a finalidade do instituto, não sendo supridos pela mera existência de registros parciais. Sendo assim, rejeito os argumentos da embargante. Por fim, acerca do pagamento dobro das férias de 2021/2022, registre-se que a decisão não padece de vício passível de correção por esta via. O fundamento legal para a manutenção da condenação reside no fato de que a reclamada não se desincumbiu no ônus de provar a regular concessão e o pagamento tempestivo da referida verba. A pretensão de que o Juízo reavalie documentos juntados aos autos configura nítida intenção de reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por meio dos Embargos de Declaração. Como destacado acima, o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão, no que tange ao reexame de fatos, provas…
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