Processo 0017287-85.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017287-85.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017287-85.2025.5.16.0015 AUTOR: LUZIPHARLY BARROS DA SILVEIRA RÉU: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6983ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIPHARLY BARROS DA SILVEIRA em face de VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (1ª Reclamada), ANA PATRÍCIA MALVEIRA VASCONCELOS (2ª Reclamada) e FUSION PARTICIPAÇÕES S/A (3ª Reclamada) na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a 1ª reclamada como devedora principal e a 2ª e 3ª reclamadas de forma subsidiária, nos seguintes termos: I) Cumprir obrigação de fazer consistente em proceder à entrega das guias Comunicação de Dispensa/Seguro-Desemprego (CD/SD) para habilitação no Seguro-Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado e do cumprimento da obrigação de fazer de anotação da CTPS. A inércia ou o não recebimento do benefício por culpa da ré implicará a conversão da obrigação em indenização substitutiva, no valor das parcelas do benefício a que faria jus a empregada, considerando a tabela vigente à época da rescisão e a Resolução CODEFAT Nº 957/2022. II) Cumprir obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, decorrentes da inobservância do piso da CCT/2025, com os respectivos reflexos no FGTS; b) Saldo de salário de 15 dias (março de 2025); c) Aviso prévio proporcional indenizado de 09 dias; d) Férias vencidas (12/12) referentes ao período aquisitivo 21/03/2023 a 21/03/2024, acrescidas do terço constitucional (considerando a base salarial de R$ 1.667,58); e) Férias proporcionais (12/12) referentes ao período de 21/03/2024 a 24/03/2025, acrescidas do terço constitucional (considerando a base salarial de R$ 1.667,58); f) 13º salário proporcional de 3/12 avos; g) Horas extras, observando-se o patamar mínimo incontroverso de 8 horas com adicional de 50% e 10 horas com adicional de 100%, devendo as diferenças ser apuradas em liquidação de sentença com base no piso salarial da CCT/2025 (R$ 1.667,58); h) FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante devido, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente depositados na conta vinculada; i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.667,58. A presente decisão possui FORÇA DE ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Secretaria do Trabalho (MTE), autorizando a parte autora, após o trânsito em julgado, a proceder ao saque dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada e a habilitar-se no programa do Seguro-Desemprego, caso preencha os demais requisitos legais, suprindo-se a emissão das guias CD/SD e de mandado autônomo. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação…

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