Processo 0017287-87.2026.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017287-87.2026.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017287-87.2026.5.16.0003 AUTOR: JOICY RODEIRO DE ASSIS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f72458 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Joicy Rodeiro de Assis em face de Telefônica Brasil S/A - Vivo, objetivando a exibição imediata de documentos funcionais, salariais, contratuais, de jornada e de benefícios que se encontram sob a posse exclusiva da Reclamada (Id 12f0e35). A autora sustenta que, após o encerramento do vínculo empregatício em fevereiro de 2026, teve seu acesso bloqueado ao sistema corporativo interno ("Vivo Pessoas"), ficando impossibilitada de obter as provas necessárias para a correta delimitação e quantificação de suas pretensões, que envolvem horas extras e diferenças salariais (Id 12f0e35 - Pág. 3). Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge do dever legal do empregador de manter e conservar os documentos relativos ao contrato de trabalho, conforme se depreende da CLT e do art. 396 do CPC, aplicável subsidiariamente. A condição de empregada da autora restou demonstrada pelos contracheques e ficha de registro parcial anexados (Id 12f0e35), evidenciando a relação jurídica que ampara o direito de acesso à sua própria história funcional. A alegação de bloqueio de acesso ao sistema eletrônico da empresa após a rescisão é verossímil e comum na dinâmica das grandes corporações, gerando uma evidente assimetria de informações que prejudica a paridade de armas (art. 7º do CPC). O perigo de dano é manifesto, uma vez que a ausência de documentação integral — especialmente os espelhos de ponto e registros de reestruturação de cargos ocorrida em novembro de 2025 (Id 12f0e35 - Pág. 4) — compromete a adequada instrução do feito e a precisão da liquidação dos pedidos, podendo levar ao cerceamento de defesa e à inefetividade da prestação jurisdicional. A medida é, por outro lado, plenamente reversível, tratando-se apenas de exibição de documentos que já devem constar no acervo da ré. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO proceda à juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, da seguinte documentação relativa à Reclamante: 1. Histórico funcional completo e contrato de trabalho com aditivos (Id 12f0e35 - Pág. 22-23); 2. Todos os contracheques do período de novembro de 2021 a fevereiro de 2026; 3. Controles de jornada (espelhos de ponto) e escalas de trabalho, especialmente a partir de novembro de 2025; 4. Documentos internos relativos à reestruturação de cargos mencionada na exordial. O descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação das consequências processuais do art. 400 do CPC, sem prejuízo da cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de resistência. Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência firmada (Id 12f0e35 - Pág. 47), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se a Reclamada para cumprimento da medida e para apresentar defesa no prazo legal. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOICY…

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