Processo 0017289-11.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017289-11.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017289-11.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017289-11.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA INTERESSADO : BIOPLUS COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS PIñEIRO MIRANDA ADVOGADO(A) : ULISSES MELAURO BARBOSA   EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIMENSIONAMENTO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ente Estatal em face de sentença que, nos autos de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Órgão Ministerial, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Tocantins e a empresa corresponsável a regularizarem o quadro de profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e instrumentadores) no Hospital Geral de Palmas (HGP) e na Central de Material e Esterilização (CME), em razão de grave e persistente déficit constatado em fiscalizações do órgão de classe e reconhecido pela própria Administração Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) Preliminarmente, a admissibilidade do recurso, arguida em contrarrazões, em razão de erro grosseiro no nome da peça recursal; b) A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Apelante, ao argumento de que a Administração já estaria adotando medidas para sanar a irregularidade; e c) No mérito, se a determinação judicial de regularização do quadro de pessoal viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como se a situação fática se amolda à hipótese de intervenção judicial autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. O equívoco no nome da peça recursal, intitulada como "Contestação" em vez de "Apelação", constitui mera irregularidade formal, incapaz de impedir o conhecimento do recurso quando presentes, de forma inequívoca, os demais pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade, o preparo (se cabível), a legitimidade e o interesse recursal, além da manifesta intenção de impugnar a sentença, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. O interesse de agir do Ministério Público permanece íntegro, mesmo diante de medidas administrativas adotadas pelo Apelante após o ajuizamento da ação. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional se justificam pela persistência do estado de omissão, pela natureza paliativa das providências adotadas e pela imprescindibilidade de um provimento judicial que imponha uma solução estrutural e definitiva para a grave deficiência no serviço de saúde, garantindo a efetividade do direito fundamental à saúde. 5. A intervenção do Poder Judiciário, no presente caso, não representa violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim legítimo exercício do controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública. A comprovação de um déficit severo e continuado de profissionais de enfermagem, reconhecido pela própria gestão e com potencial para causar danos irreparáveis à vida e à saúde dos usuários do sistema público, configura a "deficiência grave do serviço" que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, autoriza e legitima a…

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