Processo 0017289-27.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0017289-27.2025.8.27.2722/TO AUTOR : FRANCISCO XAVIER MOREIRA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO XAVIER MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados. O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", no valor total de R$ 3.876,64, sustentando a inexistência de contratação. Pugnou pela procedência dos pedidos, incluindo danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. Inverti o ônus da prova. (evento 7) O requerido contestou arguindo preliminares de prescrição, decadência e conexão. Alegou a inépcia da inicial por ter formulado pedido genérico e indeterminado. Impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte autora. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças como encargos moratórios de empréstimos contratados eletronicamente. (evento 13) O autor apresentou réplica. (evento 22) As partes solicitaram o julgamento antecipado. (eventos 30 e 31). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de conexão, pois, embora as ações versem sobre a mesma instituição financeira, cada lide trata de descontos distintos, com causas de pedir e objetos próprios, não havendo risco real de decisões conflitantes se analisadas de forma autônoma. Rejeito , outrossim, a prescrição e a decadência, visto que a pretensão de repetição de valores descontados de forma indevida de conta bancária se submete ao prazo decenal (art. 205, CC), contado do último desconto. Tratando-se de alegação de inexistência de negócio jurídico (querela nullitatis), não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC. O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto Mantenho. Alegou ainda a inépcia da inicial por ter formulado pedido genérico e indeterminado. Todavia, Indefiro, porque o autor delineou seu pedido conforme dispõe o art. 322 do CPC. Passo ao mérito. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Compulsando os autos, percebo que o autor juntou o extratos bancários. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente à “ Mora Crédito Pessoal ”. Afirmou o autor que não autorizou que fossem efetuados descontos em sua conta; a requerida, por sua vez, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a legalidade das…
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