Processo 0017290-39.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017290-39.2026.5.16.0004 AUTOR: JOSE ROZELIO DA SILVA RÉU: KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e01e5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob rito Ordinário ajuizada por JOSE ROZELIO DA SILVA em face de KEITTER & BE DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (primeira reclamada), ORIGINAL VEICULOS S A, SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A, ORIGINAL XANGAI COMERCIO DE VEICULOS S.A, ORIGINAL NARA COMERCIO DE MOTOS LTDA, ORIGINAL NEW PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A e ORIGINAL NEW ENGLAND COMERCIO DE MOTOCICLETAS SA. Relata o autor que foi admitido pela primeira reclamada no dia 3/9/2025 para laborar na função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem carteira assinada, nas dependências das demais reclamadas. Sustenta que, após a decretação de falência da primeira reclamada, a empresa passou a descumprir suas obrigações trabalhistas, deixando de efetuar o pagamento regular dos salários, vindo a ser demitido no dia 26/12/2025 sem receber o pagamento da rescisão contratual, FGTS, etc. Juntou Procuração, identidade, CTPS, Declaração de Hipossuficiência, entre outros. Devidamente notificadas, a primeira reclamada não se habilitou nos autos e nem apresentou defesa, sendo aplicadas a ela a revelia e a confissão ficta, e as demais reclamadas se habilitaram nos autos e apresentaram Contestação com documentos. A segunda reclamada firmou Acordo com o reclamante, pugnando pela sua exclusão e das demais reclamadas do grupo econômico da lide, que englobava os danos morais, sendo devidamente cumprido (Id ffa9038). Prejudicadas as propostas conciliatórias em face da primeira reclamada. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO ACORDO FIRMADO COM A SEGUNDA E DEMAIS RECLAMADAS A reclamada ORIGINAL VEICULOS S/A firmou acordo com o reclamante para quitação de sua responsabilidade subsidiária, com Cláusula expressa determinando a exclusão também das demais reclamadas do mesmo grupo econômico. O Acordo foi devidamente cumprido pela empresa reclamada, conforme petição de Id ffa9038. Assim, homologado o acordo com as demais reclamadas e estando ele devidamente cumprido, determino a exclusão de todas as reclamadas do polo passivo da lide, com exceção da empresa KEITTER & BE DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. MÉRITO Quanto ao mérito, a revelia da empresa reclamada faz presumir a veracidade das alegações apresentadas pelo autor, que poderia ser afastada pela análise das provas produzidas pela parte autora. Porém, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus. Assim, reconheço o vínculo empregatício com a empresa reclamada com data de admissão em 3/9/2025, demissão sem justa causa em 26/12/2025, função Auxiliar de Serviços Gerais e remuneração R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Condeno a empresa a pagar ao reclamante: saldo de salário de dezembro de 2025 (26 dias); 13º proporcional (4/12); férias proporcionais + 1/3 (4/12); multa do Art. 477 da CLT. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada depositar na conta vinculada da trabalhadora as…
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