Processo 0017290-39.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017290-39.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017290-39.2026.5.16.0004 AUTOR: JOSE ROZELIO DA SILVA RÉU: KEITTER & BE DO BRASIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e01e5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob rito Ordinário ajuizada por JOSE ROZELIO DA SILVA em face de KEITTER & BE DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (primeira reclamada), ORIGINAL VEICULOS S A, SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A, ORIGINAL XANGAI COMERCIO DE VEICULOS S.A, ORIGINAL NARA COMERCIO DE MOTOS LTDA, ORIGINAL NEW PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A e ORIGINAL NEW ENGLAND COMERCIO DE MOTOCICLETAS SA. Relata o autor que foi admitido pela primeira reclamada no dia 3/9/2025 para laborar na função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem carteira assinada, nas dependências das demais reclamadas. Sustenta que, após a decretação de falência da primeira reclamada, a empresa passou a descumprir suas obrigações trabalhistas, deixando de efetuar o pagamento regular dos salários, vindo a ser demitido no dia 26/12/2025 sem receber o pagamento da rescisão contratual, FGTS, etc. Juntou Procuração, identidade, CTPS, Declaração de Hipossuficiência, entre outros. Devidamente notificadas, a primeira reclamada não se habilitou nos autos e nem apresentou defesa, sendo aplicadas a ela a revelia e a confissão ficta, e as demais reclamadas se habilitaram nos autos e apresentaram Contestação com documentos. A segunda reclamada firmou Acordo com o reclamante, pugnando pela sua exclusão e das demais reclamadas do grupo econômico da lide, que englobava os danos morais, sendo devidamente cumprido (Id ffa9038). Prejudicadas as propostas conciliatórias em face da primeira reclamada. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO ACORDO FIRMADO COM A SEGUNDA E DEMAIS RECLAMADAS A reclamada ORIGINAL VEICULOS S/A firmou acordo com o reclamante para quitação de sua responsabilidade subsidiária, com Cláusula expressa determinando a exclusão também das demais reclamadas do mesmo grupo econômico. O Acordo foi devidamente cumprido pela empresa reclamada, conforme petição de Id ffa9038. Assim, homologado o acordo com as demais reclamadas e estando ele devidamente cumprido, determino a exclusão de todas as reclamadas do polo passivo da lide, com exceção da empresa KEITTER & BE DO BRASIL SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. MÉRITO Quanto ao mérito, a revelia da empresa reclamada faz presumir a veracidade das alegações apresentadas pelo autor, que poderia ser afastada pela análise das provas produzidas pela parte autora. Porém, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus. Assim, reconheço o vínculo empregatício com a empresa reclamada com data de admissão em 3/9/2025, demissão sem justa causa em 26/12/2025, função Auxiliar de Serviços Gerais e remuneração R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Condeno a empresa a pagar ao reclamante: saldo de salário de dezembro de 2025 (26 dias); 13º proporcional (4/12); férias proporcionais + 1/3 (4/12); multa do Art. 477 da CLT. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada depositar na conta vinculada da trabalhadora as…

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