Processo 0017290-78.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017290-78.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0017290-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001766-63.2025.8.27.2725/TO AGRAVANTE : CHACARA BRISA DO LAGO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) AGRAVADO : CHACARA BRISAS DO LAGO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ARTUR COSTA CAMARGO (OAB TO013629) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CHÁCARA BRISAS DO LAGO LTDA. , evento 73, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017290-78.2025.8.27.2700. O acórdão recorrido, evento 33, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. USO DE NOME EMPRESARIAL E MARCA. ANTERIORIDADE DE PEDIDO DE REGISTRO NO INPI. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO IMEDIATA. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO PROVIDO. I –  CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por CHÁCARA BRISA DO LAGO LTDA contra decisão que, em ação de abstenção de uso de nome empresarial e marca c/c indenização, deferiu tutela de urgência para impedir o uso da denominação “CHÁCARA BRISA DO LAGO” ou expressão semelhante, sob pena de multa. A agravada sustenta titularidade de registros perante a JUCETINS e o INPI, ao passo que a agravante afirma deter anterioridade do pedido de registro marcário e atuação consolidada no ramo de hospedagem e eventos. II –  QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a anterioridade e legitimidade do uso da denominação e marca “CHÁCARA BRISA(S) DO LAGO”; (ii) analisar a incidência dos princípios da territorialidade e especialidade previstos na Lei nº 9.279/1996; (iii) avaliar a existência de risco de confusão entre consumidores; e (iv) apreciar a configuração do perigo de dano ou risco inverso para fins de tutela de urgência. III –  RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova dos autos evidencia que a Agravante protocolou pedido de registro da marca no INPI em 10/02/2023, na Classe 43, o que motivou o sobrestamento do pedido da agravada, demonstrando anterioridade administrativa no ramo específico de atuação. 4. Os registros da agravada nas classes 36 e 41 não guardam correspondência direta com a atividade econômica principal das partes, vinculada à hospedagem e lazer, devendo prevalecer o princípio da especialidade. 5. A coexistência das empresas por mais de dois anos, em localidades distintas e com público diferenciado, afasta risco de confusão imediata, inclusive diante do sobrestamento administrativo determinado pelo INPI. 6. O perigo de dano inverso resta configurado, pois a proibição do uso da marca impacta diretamente contratos já celebrados e a identidade comercial consolidada da agravante. 7. A tutela de urgência deferida desconsiderou o critério da anterioridade e a natureza territorial e setorial da proteção marcária, impondo reforma da decisão. IV –  DISPOSITIVO: 8. Recurso provido para revogar a tutela de urgência e assegurar à Agravante o uso da denominação e marca até ulterior decisão administrativa ou judicial. A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau e assegurar à agravante o uso da denominação e marca…

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