Processo 0017291-67.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017291-67.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017291-67.2025.8.16.0017 Processo:   0017291-67.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$1.699.258,46 Autor(s):   ROSANGELA TERUMI KOYAMA Réu(s):   UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1. ROSANGELA TERUMI KOYAMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que firmou contrato de plano de saúde com a parte ré e, vem sendo acompanhada há muitos anos para controlar os nefastos e nocivos efeitos decorrentes do diagnóstico de Neuromielite Óptica AntiAquaporina Tipo 4, com grave comprometimento visual bilateral, razão pela qual foi prescrito, em caráter de urgência, o tratamento à base de Inebilizumabe (Upzlina). Ocorre que o plano de saúde réu negou o fornecimento do tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde réu autorize, custeie e garanta o tratamento da autora mediante o uso da substância Inebilizumabe (Upzlina) na forma prescrita pelo médico assistente. Com a inicial vieram procuração e documentos.  Despacho de evento 9, que determinou a intimação da parte autora para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.  Intimada, a autora informou que se encontra inapta para auferimento de renda, financiando sua subsistência apenas com o benefício por incapacidade temporária e juntou documentos (evento 11).  Concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinado a inversão do ônus da prova, exceto em relação aos danos morais, determinado a remessa dos autos ao Cejusc, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito.   Informação de que os autos serão encaminhados para a realização do Fórum de Conciliação Virtual (evento 18).   Expedição de citação online (evento 22).   A ré se habilitou nos autos (evento 25).   A autora interpôs agravo de instrumento, sendo indeferido o pedido de tutela recursal (evento 28).  Mantida a decisão recorrida e determinado o cumprimento do disposto no evento 14 (evento 56).   Informada a abertura do Fórum de Conciliação Virtual (evento 42).  A ré ofereceu contestação no evento 46. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a ausência de cobertura para o medicamento, tratamento não coberto, alterações advindas da lei nº 14.454/2022, necessária observância dos requisitos para aplicação mitigada do rol taxativo, aplicação imediata da tese sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, inexistência de danos morais passíveis de indenização e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos.  A parte autora sustentou que em decorrência do avanço da doença (Neuromielite Ótica), apresenta piora no seu quadro clínico, razão pela qual junta documentos aos autos a fim de que seja dado prosseguimento ao feito com urgência…

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