Processo 0017292-10.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017292-10.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017292-10.2025.5.16.0015 AUTOR: LEILA PEREIRA DE SOUZA RÉU: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c241341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA PEREIRA DE SOUZA em face da  VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA,  ANA PATRICIA MALVEIRA VASCONCELOS e FUSION PARTICIPAÇÕES S/A para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas, ao pagamento das seguintes parcelas:   saldo de salário de 17 dias, aviso prévio de 36 dias, férias 2023/2024, férias 2024/2025 (com projeção do aviso prévio), abono constitucional de 1/3 sobre as férias, 13 salário proporcional 2025 4/12, 8 (oito) horas extras com adicional de 50%, 10 (dez) horas extras com adicional de 100%, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de R$ 1.667,58;indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego;   Deduz-se da condenação o valor de R$ R$ 2.096,00 (dois mil e noventa e seis reais) pago à reclamante a título de saldo de salário de 15 dias de março de 2025 e horas extras.   Indefere-se o pedido de aditamento à petição inicial de ID 6c31a3b e o pedido de reconsideração da confissão ficta aplicada à segunda reclamada.   Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Condena-se a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, à base de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC.   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita.   Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 20.000,00. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na liquidação da sentença, limitado aos valores indicados petição inicial.  Com relação aos recolhimentos fiscais, a retenção deve incidir sobre rendimentos acumulados; e, se devida, a mesma deverá ser deduzida do crédito tributável da reclamante. Quanto às contribuições previdenciárias, a Reclamados é responsável pelo recolhimento das contribuições sociais cota parte do empregador, devendo a contribuição cota parte do empregado ser deduzida do crédito da reclamante. Para fim do disposto no art. 832, §3° da CLT, introduzido pela Lei n° 10.035/2000, as contribuições sociais deverão ser calculadas sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art.214 do Decreto nº 3048/99. Providencie a Secretaria da Vara a inclusão da informação de que a primeira…

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