Processo 0017292-42.2025.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0017292-42.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DEMORA NO INÍCIO DO TRATAMENTO E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO PERANTE O PROCON. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Caso em exame:1.1 A parte autora alegou que contratou os serviços da requerida para realização de tratamento odontológico, sendo-lhe exigida previamente a realização de exames de imagem (raio-x panorâmico e tomografia), pelos quais efetuou o pagamento do valor de R$ 270,00. Sustentou que não houve continuidade adequada do atendimento, nem fornecimento tempestivo de orçamento ou informações claras acerca do tratamento indicado. Relatou que buscou o PROCON, ocasião em que a requerida reconheceu a falha na prestação do serviço e firmou acordo comprometendo-se a devolver o valor pago, acrescido de multa de 20%, o qual não foi cumprido no prazo ajustado. Requereu a restituição do valor e indenização por danos morais.1.2 A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 324,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.1.3 A requerida interpôs recurso inominado, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação por danos morais, pugnando pelo afastamento da indenização ou redução do valor, sob o argumento de inexistência de dano extrapatrimonial indenizável.2. Questão em discussão:Configuração de dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço.Razões de decidir:3.1 No caso concreto, embora reprovável no plano contratual e administrativo, a conduta não extrapola o âmbito do mero inadimplemento contratual.3.2 A situação vivenciada pela parte autora não foi acompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo extrapatrimonial relevante, como prejuízo concreto à saúde ou à integridade psíquica.3.3 A jurisprudência desta Turma Recursal orienta que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo atingimento de direitos personalíssimos.3.4 Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002361-43.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.04.2025TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000327-03.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.08.2024
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