Processo 0017293-92.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017293-92.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017293-92.2025.5.16.0015 AUTOR: DANIEL SILVA MARQUES RÉU: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3c936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL SILVA MARQUES em face da VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA,  ANA PATRICIA MALVEIRA VASCONCELOS e FUSION PARTICIPAÇÕES S/A para condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas, ao pagamento das seguintes parcelas:   saldo de salário de 15 dias, aviso prévio de 39 dias, férias 2023/2024, férias 2024/2025 (com projeção do aviso prévio), abono constitucional de 1/3 sobre as férias, 13 salário proporcional 2025 4/12, 8 (oito) horas extras com adicional de 50%, 10 (dez) horas extras com adicional de 100%, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de R$ 1.667,58;indenização equivalente a três parcelas do seguro-desemprego;   Deduz-se da condenação o valor de R$ R$ 2.249,25 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) pago à reclamante a título de saldo de salário de 15 dias de março de 2025 e horas extras.   Defere-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Condena-se a primeira reclamada, e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, à base de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC.   Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita.   Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 20.000,00. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme parâmetros indicados na liquidação da sentença, limitado aos valores indicados petição inicial.  Com relação aos recolhimentos fiscais, a retenção deve incidir sobre rendimentos acumulados; e, se devida, a mesma deverá ser deduzida do crédito tributável do reclamante. Quanto às contribuições previdenciárias, a Reclamados é responsável pelo recolhimento das contribuições sociais cota parte do empregador, devendo a contribuição cota parte do empregado ser deduzida do crédito do reclamante. Para fim do disposto no art. 832, §3° da CLT, introduzido pela Lei n° 10.035/2000, as contribuições sociais deverão ser calculadas sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do art.214 do Decreto nº 3048/99. Providencie a Secretaria da Vara a inclusão da informação de que a primeira reclamada está em recuperação judicial. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…

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